Cobrança de IR sobre previdência
complementar é indevida, diz STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira
(8), que a cobrança do imposto de renda (IR) sobre valores
de complementação de aposentadoria é indevida. A decisão,
que servirá como parâmetro para outras análises sobre o mesmo
tema, foi tomada durante o julgamento de uma ação em que cinco
aposentados acusaram a União de incidir IR sobre o benefício
de aposentadorias complementares.
De acordo com a decisão da 1ª Seção do STJ, a Fazenda Nacional
terá de devolver aos aposentados todos os valores recolhidos
a título de imposto de renda, com correção monetária. Tanto
aposentados, quanto pessoas que resgataram valores referentes
a previdências complementares poderão ser beneficiados pelo
entendimento dos ministros do STJ.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, sugeriu
a aplicação da Lei 11.672, dos recursos repetitivos. A legislação
prevê que a decisão sirva como parâmetro para futuros julgamentos
sobre o assunto. Os ministros acataram a sugestão, por unanimidade.
Agora, o entendimento deverá ser aplicado automaticamente
aos processos analisados pelos Tribunais Regionais Federais
de todo o país.
A União poderia ingressar com um recurso extraordinário no
Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão
do STJ. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
já informou que não irá recorrer da decisão. Atualmente, a
base de cálculo da incidência do imposto de renda sobre as
aposentadorias complementares pode chegar a até 27,5%. Ação
Para o relator, a incidência caracteriza uma bitributação,
o que é vedado por lei. O entendimento é de que, como o cidadão
já contribui anualmente com o IR sobre a Previdência Social,
o desconto sobre a previdência complementar é irregular.
No caso analisado nesta quarta, quatro dos cinco aposentados
que pediram o direito de reaver o imposto recolhido indevidamente
foram contemplados. Pela decisão, a União terá de devolver
o valor pago indevidamente por eles no período de janeiro
de 1989 a 1995.
Apenas um dos aposentados -uma mulher- não teve o pedido
atendido, pois os magistrados julgaram que já havia a decisão
transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). Segundo
o STJ, a aposentada já teria sido beneficiada com decisão
semelhante. O processo chegou ao STJ após os aposentados terem
o pedido rejeitado em instâncias inferiores.
Fonte: Gazeta do Povo
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