Intervalo
entre jornada de trabalho não pode ser inferior a uma hora
A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.
A Mahle Componentes de Motores do Brasil deverá pagar a ex-empregado
da empresa o intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva
como hora extraordinária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse
sentido.
Na Justiça
do Trabalho, o ex-operador de máquinas da empresa
contou que cumpria jornada de oito horas diárias com
intervalo de apenas 30 minutos para refeição e descanso. Em determinado
momento do contrato, o intervalo mínimo de uma hora entre
jornadas, previsto no artigo 71 da CLT, sofreu ainda
redução
por meio de acordo coletivo.
O Juízo de primeira instância considerou
inválida a cláusula do acordo coletivo que previa a
redução do intervalo e condenou a Mahle ao pagamento de uma hora
extra diária ao trabalhador. Já o Tribunal do Trabalho
mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT pode
ser flexibilizada por negociação coletiva, pois a Constituição
reconhece validade aos acordos e convenções coletivas
(artigo 7º, XXVI). Então o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos
extras diários (para completar a exigência de intervalo
mínimo de uma hora) apenas no curto período em que o acordo
coletivo não estava em vigor. No mais, o Regional concluiu
pela legalidade do acordo que reduzira o intervalo intrajornada
e excluiu da condenação os créditos deferidos em sentença
a título de intervalo durante a vigência do acordo coletivo.
Contudo, a relatora do recurso de
revista do trabalhador na Quarta Turma, ministra Maria de
Assis Calsing, observou
que o intervalo mínimo de uma hora entre jornadas previsto
na CLT tem por finalidade garantir a saúde física e mental
do trabalhador. Assim, por ser norma de ordem pública
e necessária, não pode ser afastada por meio de acordo entre
as partes.
De acordo com a ministra, a decisão
do TRT contrariou o entendimento do TST em relação a essa
matéria, porque a Orientação Jurisprudencial
nº 342 da SDI-1 trata especificamente da invalidade da
norma coletiva que prevê supressão ou redução do intervalo
intrajornada para repouso e alimentação.
Por essas razões, a relatora recomendou
o restabelecimento da sentença que condenara a empresa ao
pagamento de uma
hora extra diária e foi acompanhada, à unanimidade, pelos
demais ministros da Turma. (RR- 61900-74.2009.5.03.0061)
Fonte: TST
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