Aumento
de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a
hora extra
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de
empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava
horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo
468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho
de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época,
era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento
da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a
exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada
especial de seis horas.
Mais tarde, em razão dos avanços tecnológicos
implantados, a ECT decidiu extinguir o setor de telegrama
fonado na cidade de Fortaleza, concentrando o serviço em outras
localidades. Em audiência realizada entre os trabalhadores
do setor extinto e a empresa, na sede da Procuradoria-Geral
do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT se comprometia
a reaproveitar todos os empregados em nova função com os mesmos
salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos.
O operador de telecomunicações passou então a exercer a função
de operador de triagem e transbordo, com jornada de oito horas,
por força de cláusula inserida no acordo coletivo celebrado
entre o sindicato da categoria e a ECT.
Mais de quatro anos depois da alteração contratual,
ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou
por mais de vinte anos com jornada de seis horas e que a empresa
teria alterado seu expediente para oito horas sem acréscimo
salarial de forma unilateral e ilegal. Pediu, portanto, que
as duas horas a mais fossem reconhecidas como trabalho extraordinário.
O relator do recurso do trabalhador ao TST,
ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo seu não conhecimento,
observando que o que se discutia, no caso, era a licitude
da alteração contratual que mudou o status do trabalhador
e a consequente violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator,
tal alegação não prospera, “na medida em que a alteração contratual
se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força
de acordo coletivo de trabalho, e com a interveniência da
Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego
do empregado, mesmo que em novas condições de trabalho não
sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior
não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por
força de inovações tecnológicas.”
Na oportunidade, o subprocurador-geral do
Trabalho Edson Braz da Silva observou ser a jornada especial
norma de proteção à saúde. Cessado o fato gerador – o exercício
da mecanografia –, cessou também a proteção. Assinalou ainda
que o contrato original era de oito horas, e foi reduzido
para proteger a saúde do trabalhador em razão da atividade.
Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito horas
para preservar o emprego. O ministro Horácio de Senna Pires
acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Mauricio
Godinho Delgado. (RR-2804/2004-006-07-00.5) (Dirceu Arcoverde)
Fonte: TST
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