JT
anula penalidade aplicada a empregado por participação em greve
Caracteriza instrumento de repressão à garantia
constitucional de greve a suspensão aplicada a empregado que
participou de uma paralisação, sem que exista prova de que ele
tenha cometido ato de indisciplina ou insubordinação. Principalmente,
se o trabalhador nunca recebeu antes nem mesmo uma advertência,
nos 20 anos de serviços prestados à empresa. Assim entendeu a
1ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da CEMIG e
manter a sentença que a condenou a cancelar o registro da penalidade
na ficha funcional do autor e a pagar o seu salário do período
de suspensão, além de indenização por danos morais.
A alegação da ré foi de que convocou o reclamante
a voltar ao trabalho, amparada por liminar concedida pelo TRT
da 3ª Região, na ação cautelar que promoveu contra o sindicato
da categoria. Pela decisão, ficou determinado que o ente sindical
deveria manter em serviço, no mínimo, 50% dos trabalhadores,
de modo que não houvesse interrupção no fornecimento de energia
elétrica. Assim, a recusa do autor em retornar ao trabalho teria
caracterizado a falta grave, justificando a suspensão.
Mas, no entendimento do desembargador Marcus
Moura Ferreira, a pena aplicada ao trabalhador não se justifica.
Isso porque a determinação da decisão liminar dirigiu-se ao sindicato
da categoria e é este quem deveria cumpri-la, não cabendo à empresa
cobrar individualmente de cada empregado o retorno ao trabalho.
Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao serviço
pela paralisação dos trabalhadores. O relator registrou, ainda,
que a penalidade foi excessiva, porque o autor, com vinte anos
de empresa e sem qualquer registro de indisciplina, deixou de
trabalhar um dia e foi suspenso por quinze, o que, certamente,
causou-lhe vergonha, medo, sentimento de injustiça e dor moral.
Considerando que a Constituição Federal elevou
o direito de greve à categoria de direito fundamental, a Turma
entendeu que a empregadora abusou de seu poder diretivo e manteve
a sentença condenatória.
( RO nº 01057-2008-001-03-00-1 )
Fonte: TRT-MG