JT
rejeita laudo de banco e garante complementação de auxílio-doença
O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
- foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que
recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando
serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da
Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) - e mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal Superior do
Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso
de revista da empresa.
A discussão
na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço
por doença profissional (LER, ou Lesão por Esforço
Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de
trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria
havia cláusula
prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir
a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa
estivessem, a
bancária requereu a diferença. Só que o acordo também estabelecia
que, depois de seis meses de afastamento, a complementação
do salário ficaria condicionada a perícia realizada por
médico
do Banco. O problema para a empregada foi quando médicos
da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar
ao
trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por consequência,
o pagamento da complementação salarial foi suspenso.
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uniformizar posição sobre contribuição previdenciária sobre fériasEmpregada
é impedida de trabalhar depois de ajuizar ação trabalhista
contra a empresa A bancária defendeu a tese de que essa exigência
da norma coletiva não podia prosperar, porque desconsiderava
a perícia médica da previdência social. O banco rebateu com
o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular
que a complementação podia ser suprimida se o médico indicado
pelo banco concluísse pela possibilidade de retorno ao trabalho
do empregado. Como o benefício tem caráter extralegal, a
empresa
disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a categoria,
pouco importando a conclusão de outros profissionais.
A sentença
e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial
confirmou que a doença da funcionária tinha
relação de causa e efeito com o trabalho que ela executava,
e não havia programa de reabilitação na empresa. Os juízes
concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que
a trabalhadora estava em condições de voltar às atividades,
muito menos rejeitar o laudo da previdência social. Portanto,
enquanto ela recebesse o auxílio-doença, o banco deveria
complementar o salário.
No TST, o
Banespa sustentou que o laudo assinado por profissionais contratados
pela instituição não poderia ser questionado na
Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse
pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa
se esgotava nos limites do acordo coletivo.
Segundo o
relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a negociação
firmada entre os representantes das categorias
profissional e econômica é válida desde que o resultado não
contrarie norma de ordem pública. No caso, o ministro entendeu
que a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a necessidade
de laudo médico da empresa para autorizar a complementação
do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio,
direitos de saúde e segurança do empregado, tratando-se apenas
de um procedimento a ser observado pelas partes. No entanto,
concluiu o ministro, não há impedimento para que a empregada
questione, na Justiça, o resultado do laudo que lhe foi desfavorável.
A Constituição garante que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (artigo 5º,
inciso XXXV). Assim, julgou no sentido de não conhecer (rejeitar
sem
análise do mérito) do recurso de revista do Banespa, e foi
seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.
(RR 1926/1998-109-15-00.9). Fonte: TST
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