Trabalhador
despedido por justa causa deve ser remunerado pelas férias
proporcionais
"O empregado que é despedido por justa
causa também faz jus ao pagamento das férias proporcionais,
na medida em que a finalidade das férias é a recomposição
física e biológica do trabalhador, sendo devida, portanto,
a paga proporcional àquele período não usufruído, independentemente
da forma de extinção do contrato de trabalho". Assim
avaliou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, ao negar provimento a tópico de recurso ordinário
interposto por rede de supermercados contra decisão da 1ª
Vara do Trabalho de Santa Maria.
O Relator do recurso, Desembargador Milton
Varela Dutra, afirmou ter, por muito tempo, entendido não
ser devido o pagamento das férias proporcionais nos casos
de despedida por justa causa, conforme estabelecido no artigo
146 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, reformou
essa posição, pois o Brasil veio a ratificar a Convenção 132
da Organização Internacional do Trabalho, que, em seu artigo
11, institui o direito às férias proporcionais, revogando
legislação anterior.
Observando que, além de ser coerente com
a Constituição Federal, a referida convenção tem força de
lei ordinária, o magistrado asseverou não concordar com a
Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual excetua-se
o pagamento das férias proporcionais nos casos de demissão
por justa causa, inclusive avaliando ser tal súmula contrária
à lei. Da decisão cabe recurso. (Processo 00233-2008-701-04-00-0)
Fonte: TRT4ª
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