Basta
falta de recursos para ter Justiça gratuita
Formalismos não podem tirar o direito
de recurso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao julgar caso em que a Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) negou benefício de Justiça gratuita a um
empregado. A justificativa do tribunal regional é a de que
a declaração de pobreza assinada por ele seria deficiente por
não trazer a expressão "sob as penas da lei".
No caso, um trabalhador da emprea Ultrafértil
entrou na Justiça para requerer a correção monetária dos planos
econômicos Verão (1989) e Collor (1990) sobre a multa dos 40%
do FGTS depositada pela empresa. Em sua defesa, a empresa sustentou
que o direito do empregado estava prescrito já que a Lei Complementar
110, sobre contribuições sociais, é de 2001 e o trabalhador
só entrou com a ação na Justiça em 2003, ou seja, mais de dois
anos depois da entrada em vigor da lei.
Na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP),
a empresa foi condenada a pagar ao empregado as correções inflacionárias
dos planos econômicos. Para a Justiça, a prescrição só teria
ocorrido após cinco anos da publicação da lei complementar.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou
que o direito de fato estava prescrito. Só que, além disso,
o tribunal também negou o benefício da Justiça gratuita ao
empregado com a justificativa de que a declaração de pobreza
assinada por ele era deficiente. Motivo: não trazia a expressão
“sob as penas da lei”, o que impediria que o declarante ficasse
sujeito às sanções legais em caso de se comprovar a falsidade
da declaração.
No TST, o empregado não rebateu mais a
questão da prescrição, mas insistiu no seu direito à Justiça
gratuita. Ele afirmou que a concessão do benefício não estava
condicionada a utilização de “palavras sacramentais” e que
a decisão desrespeitava a Constituição, que garante assistência
jurídica integral e gratuita, patrocinada pelo Estado, aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda citou que
as leis que tratam da obtenção dos benefícios da assistência
judiciária (Leis 1.060/50 e 10.537/2002) não exigem esse formalismo
exagerado, incompatível com a natureza da demanda trabalhista.
O relator do processo, juiz convocado
Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que é facultado aos órgãos
julgadores conceder o benefício da Justiça gratuita para aqueles
que declararem que não estão em condições de pagar as custas
processuais. Além do mais, segundo a jurisprudência do TST,
basta a simples afirmação do declarante para se aceitar como
verdadeira a falta de recursos financeiros e conquistar a Justiça
gratuita.
Fonte: Consultor Jurídico
|