Legitimidade dos Sindicatos
TRT-PR confirma a legitimidade dos sindicatos
na defesa dos direitos coletivos e individuais homogênio.
TRT-PR-20-01-2009 SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A definição
da legitimidade do sindicato para propor ação em defesa de
interesses individuais homogêneos dos integrantes de sua categoria,
requer análise do comando do art. 6º do CPC, que veda o pleito
de direito alheio, em nome próprio, exceto quando exista autorização
legal para tanto. Trata-se de corolário do princípio constitucional
da legalidade, inserto no art. 5º, II, da CF. O dispositivo
do CPC define, por exceção, a legitimação extraordinária (ou
anômala), aquela atribuída a terceiro, e que se conhece por
substituição processual. Há, na doutrina, o entendimento de
que o art. 8º, III, da CF dirige-se ao sindicato como representante
da categoria. Nada autoriza que, nessa condição, pleiteie,
em nome próprio, direitos e interesses dos associados, mas
que defenda, como representante (e não como substituto) direitos
e interesses individuais da categoria. Por outro lado, a condição
de substituto processual dos entes sindicais tem origem na
lei, especificamente no art. 3º da Lei 8.073/1990. Recurso
ordinário da ré a que se nega provimento para manter a sentença
que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, como substituto
processual.
TRT-PR-04447-2008-651-09-00-6-ACO-00308-2009 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DJPR em 20-01-2009
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