Lei 10101/00 | Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000
Conversão da MPv nº 1.982-77, de 2000
Dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá
outras providências.
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Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei regula a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho
e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o,
inciso XI, da Constituição.
Art. 2o A participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir
descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato
da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1o Dos instrumentos decorrentes
da negociação deverão constar regras claras e objetivas
quanto à fixação dos direitos substantivos da participação
e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição
das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos
para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre
outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados
e prazos, pactuados previamente.
§ 2o O instrumento de acordo celebrado
será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3o Não se equipara a empresa,
para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos
que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a
qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes,
administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus
recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a
entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento
de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil
capaz de comprovar a observância dos demais requisitos
deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito
econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3o A participação de que
trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência
de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do
lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados
nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro
do próprio exercício de sua constituição.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior
a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano
civil.
§ 3o Todos os pagamentos efetuados
em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão
ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos
ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação
nos lucros ou resultados.
§ 4o A periodicidade semestral
mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais
impactos nas receitas tributárias.
§ 5o As participações de que trata
este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do
imposto de renda devido na declaração de rendimentos da
pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4o Caso a negociação visando
à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte
em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes
mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitrágem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se arbitrágem de
ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se
a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo,
por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será
escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral,
não será admitida a desistência unilateral de qualquer
das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força
normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o A participação de que
trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores
em empresas estatais, observará diretrizes específicas
fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Art. 6o Fica autorizado, a partir
de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio
varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas
em acordo ou convenção coletiva.
Art. 6o Fica autorizado o trabalho
aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada
a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº
388, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas
em negociação coletiva. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 388, de 2007)
Art. 6o Fica autorizado o trabalho
aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada
a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas
em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603,
de 2007)
Art. 6o-A.
É permitido o trabalho em feriados
nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado
em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o-B. As infrações ao disposto
nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa
prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Parágrafo único. O processo de
fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o-A. É permitido o trabalho
em feriados nas atividades do comércio em geral, desde
que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada
a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-B. As infrações ao disposto
nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa
prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O processo de
fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 7o Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.982-76,
de 26 de outubro de 2000.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro
de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.2000
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103144/lei-10101-00 |