Empresa
terá de indenizar por invalidez em razão de LER
Uma empresa capixaba de mineração terá de
pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora
que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo
– LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por
18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer
violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa.
Depois de
ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho,
a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido
de indenização por dano moral, material e de pagamento de
pensão. De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que
exerceu
a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional
denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou
em
rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A
trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados
por lei
durante o expediente.
Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou
que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da
empresa das medidas de segurança no trabalho. A trabalhadora
recorreu
e o TJES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade,
isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas
por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do
empregador.
A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do
salário-base recebido pela trabalhadora, até ela completar
65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação
por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou
violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles,
a Terceira Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei
Beneti, considerou não terem sido prequestionados (quando o
segundo grau não se manifesta a respeito). A Turma também considerou
que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença
e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas,
o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos – honorários
advocatícios e sua limitação –, o STJ também manteve a decisão
capixaba, que os fixou em 20% do valor da condenação.
Fontes: STJ
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