Mãe
adotiva também tem direito a salário-maternidade
Seguradas que adotam ou obtêm guarda judicial
para adoção têm direito ao benefício
O salário-maternidade, benefício criado para
as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do
parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem
ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Em 2008,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios
para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos
877.
Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade
será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade,
o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito
anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.
Gestantes - Para
as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo
mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir
da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido
a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive
as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras
empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde
à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro
do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas
desempregadas também têm direito ao benefício.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial
dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica,
o salário-maternidade é equivalente ao último salário de
contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário
mínimo.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos
tem direito a um salário-maternidade para cada atividade,
desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Carência – Para
concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo
de contribuição das trabalhadoras empregadas,
empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que
comprovem filiação nesta condição na data do afastamento
para fins de
salário maternidade ou na data do parto. A contribuinte
facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições
para
receber o benefício.
A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar,
no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for
prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses
em que o parto
foi antecipado.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco
de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por
duas semanas.
Requerimento –
O salário-maternidade pode ser requerido pela internet,
mas os documentos deverão ser entregues posteriormente
a uma Agência da Previdência Social. A segurada também
pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação
é gratuita,
se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação
local, se a chamada for feita de telefone celular.
Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados
cadastrais e as remunerações informadas pela internet
serão confrontados
com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados
ou estiverem divergentes, o requerimento via internet
não será aceito e o salário-maternidade deverá ser solicitado
na Agência
da Previdência Social. No caso de remunerações informadas
divergentes do sistema, serão considerados os valores
constantes
do CNIS. A segurada empregada não precisa requerer
o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar
a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela
empresa, que depois é ressarcida. A segurada desempregada não
tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve
ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência
da Previdência Social.
Fonte: ACS/MPS
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