Empresa
pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de
proteção insuficientes
Por entender que os equipamentos de proteção
eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que
executava serviços gráficos, a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou recurso de revista da American Banknote
Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou
ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador.
Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima
Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a insalubridade
com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia
atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do
limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa
fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT,
eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado,
informou o relator.
A lei dispõe que o equipamento individual
de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade
do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou
o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente
que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida
proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas
ao adicional de insalubridade, concluiu o relator. (RR-104300-16.2004.5.02.0382)
Fonte: TST
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