Membro
da CIPA é desligado por faltar a reuniões e perde estabilidade
A estabilidade garantida aos integrantes
de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é
uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre
exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento,
a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar
Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP),
demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar
a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a concessão
de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as
atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões”,
observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado
questionou a alegação da empresa, de que não teria direito
à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA
por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do
secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões,
e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a
má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, “agindo com
dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para
que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros.
O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para
as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita
por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto
ele.
A empresa negou veementemente essa versão.
As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado
era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso
do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu
sua pretensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) afirmou que, “nem por isso, se chega à conclusão
de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa,
para prejudicar o trabalhador”. Para o Regional, era incontestável
que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência,
de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme
calendário juntado por ele próprio ao processo. “Se sabidamente
teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela
empresa de participar das reuniões?”, questionou o TRT.
No agravo de instrumento em que pretendia
o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu
no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude.
Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos
fatos e provas dos autos, concluiu que não havia “qualquer
elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado
de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do
empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram
e ele, por desídia, a elas não compareceu”.
(AIRR 30/2006-086-15-40.9) (Carmem Feijó)
Fonte: TST
|