Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
Sindicato Saemac

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TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2008/2009 PARA REGULAGEM DO REGIME COMPENSATÓRIO E ADOÇÃO “BANCO DE HORAS”

Pelo presente acordo coletivo de trabalho, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - Saemac e de outro, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - Sanepar, estabelecem na forma permitida pelo artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611, § 1º da CLT.

Cláusula primeira. O sindicato, autorizado por seus representados empregados na SANEPAR, resolve estipular com a Sanepar a adoção do banco de horas, possibilitando a compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho para melhor adequação das atividades conforme fluxo de trabalho e oportunizando aos empregados a fruição de períodos de folgas/descansos especiais, segundo os critérios ora estabelecidos.

Cláusula segunda. O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem funções de chefia, isentos de marcação de ponto ou que pertencem a turnos de revezamento.

Parágrafo único. O presente acordo aplica-se também aos empregados pertencentes a escalas com horários fixos e aos empregados que laboram em atividades insalubres e periculosas.

Cláusula terceira. Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite de 02 (duas) horas diárias; ou as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, limitadas a 8 (oito) horas, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.

Cláusula quarta. A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato.

Cláusula quinta. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de compensação no banco de horas.

Cláusula sexta. Do total de horas extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente a realização e o restante (50%) serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.

Cláusula sétima. O extrato do Banco de Horas será composto de:

a) “horas crédito”: horas trabalhadas no regime do banco de horas, ficando nesse caso indevida a remuneração respectiva.

b)”horas débito”: horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho que não se enquadrem como ausências justificáveis em lei, em especial o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Serão computadas como horas débito, desde que previamente autorizadas pela chefia, aquelas decorrentes dos seguintes eventos:

(a) horas de faltas individuais;

(b) horas correspondentes a “dias - ponte”, assim entendidos os dias úteis embutidos entre feriados;

(c) horas relativas a dias posteriores ao término de férias individuais ou coletivas;

c) Saldo: resultado da diferença entre os créditos e os débitos do trabalhador, dando a ele a oportunidade de compensação (saldo credor) ou a obrigação de cumprimento de horas (saldo devedor).

Cláusula oitava. As horas de débito do empregado serão computadas na mesma paridade (uma por uma), ou seja sem acréscimos de adicionais. As horas de crédito serão computadas e pagas nas mesmas proporções, percentuais de acréscimos e natureza das trabalhadas, conforme exemplo abaixo: as horas realizadas em dias normais e dias que antecedem o RSR serão uma por uma e meia; as horas realizadas em dias destinados ao RSR serão uma por duas.

Cláusula nona. O registro de créditos, débitos e saldos do banco de horas será realizado a partir dos apontamentos constantes do controle de ponto, mensalmente arquivado na unidade de serviços de recursos humanos da Sanepar.

Cláusula décima. A unidade de serviços de recursos humanos – USRH emitirá mensalmente o relatório do “banco de horas”, indicando a posição individual das “horas crédito” e “horas débito”, para ciência e controle do empregado, cabendo a este, em caso de divergência, comunicar o fato à USRH ou superior imediato, no prazo de 05 dias.

Parágrafo único. Persistindo a divergência, poderá ser chamado um representante do sindicato para possibilitar que as partes encontrem uma solução amigável. Não havendo acordo, a questão poderá ser encaminhada à justiça do trabalho.

Cláusula décima primeira. O zeramento ocorrerá a cada 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês, serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.

Parágrafo primeiro. Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível a reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subsequente de 12 (doze) meses.

Parágrafo segundo. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.

Parágrafo terceiro. As horas lançadas e compensadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexo em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.

Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade.

Parágrafo quarto. Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a efetivação da transferência.

Cláusula décima segunda. O contido no presente instrumento, independentemente de qualquer outra formalidade, aplica-se aos atuais empregados da Sanepar e aos que serão admitidos no curso da vigência do presente acordo.

Cláusula décima terceira. O presente instrumento terá vigência no período de 01.12.2008 a 28.02.2010, cabendo às partes, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término aprazado, diligenciar por sua renovação.

Por acordados, firmam o presente acordo em 05 (cinco) vias, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins de registros e depósito junto à DRT-Pr.

Curitiba, 30 de setembro de 2008

STÊNIO SALES JACOB - CPF: 072.485.479-72

DIRETOR PRESIDENTE DA SANEPAR - CNPJ: 76.484.013/0001-45

HERMES RODRIGUES DA FONSECA FILHO CPF - 107.658.599-04

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SANEPAR – CNPJ 76.484.013/0001-45

HUDSON CALEFE - CPF: 307.197.809-00

DIRETOR FINANCEIRO DA SANEPAR - CNPJ: 76.484.013/0001-45

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - Saemac

CNPJ: 01.420.968/0001-30

GERTI JOSÉ NUNES – CPF: 334.542.569-68



 

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