TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO – 2008/2009 PARA REGULAGEM DO REGIME COMPENSATÓRIO
E ADOÇÃO “BANCO DE HORAS”
Pelo presente acordo coletivo de trabalho,
de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE
E SUDOESTE DO PARANÁ - Saemac e de outro, COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ - Sanepar, estabelecem na forma permitida pelo artigo
7º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611, § 1º
da CLT.
Cláusula primeira. O sindicato, autorizado
por seus representados empregados na SANEPAR, resolve estipular
com a Sanepar a adoção do banco de horas, possibilitando a
compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de
trabalho para melhor adequação das atividades conforme fluxo
de trabalho e oportunizando aos empregados a fruição de períodos
de folgas/descansos especiais, segundo os critérios ora estabelecidos.
Cláusula segunda. O banco de horas se aplica
a todos os empregados com exceção dos que possuem funções
de chefia, isentos de marcação de ponto ou que pertencem a
turnos de revezamento.
Parágrafo único. O presente acordo aplica-se
também aos empregados pertencentes a escalas com horários
fixos e aos empregados que laboram em atividades insalubres
e periculosas.
Cláusula terceira. Compreende-se como hora
extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela
praticada além da jornada normal de trabalho até o limite
de 02 (duas) horas diárias; ou as horas realizadas aos sábados,
domingos e feriados, limitadas a 8 (oito) horas, resguardando
o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
Cláusula quarta. A realização de horas extras
apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada
a sua realização pelo superior imediato.
Cláusula quinta. As faltas e atrasos injustificados
ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão
incluídas para efeito de compensação no banco de horas.
Cláusula sexta. Do total de horas extras
efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente
a realização e o restante (50%) serão lançadas no banco de
horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas)
horas anuais.
Cláusula sétima. O extrato do Banco de Horas
será composto de:
a) “horas crédito”: horas trabalhadas no
regime do banco de horas, ficando nesse caso indevida a remuneração
respectiva.
b)”horas débito”: horas não trabalhadas na
jornada diária de trabalho que não se enquadrem como ausências
justificáveis em lei, em especial o artigo 473 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Serão computadas como horas débito, desde
que previamente autorizadas pela chefia, aquelas decorrentes
dos seguintes eventos:
(a) horas de faltas individuais;
(b) horas correspondentes a “dias - ponte”,
assim entendidos os dias úteis embutidos entre feriados;
(c) horas relativas a dias posteriores ao
término de férias individuais ou coletivas;
c) Saldo: resultado da diferença entre os
créditos e os débitos do trabalhador, dando a ele a oportunidade
de compensação (saldo credor) ou a obrigação de cumprimento
de horas (saldo devedor).
Cláusula oitava. As horas de débito do empregado
serão computadas na mesma paridade (uma por uma), ou seja
sem acréscimos de adicionais. As horas de crédito serão computadas
e pagas nas mesmas proporções, percentuais de acréscimos e
natureza das trabalhadas, conforme exemplo abaixo: as horas
realizadas em dias normais e dias que antecedem o RSR serão
uma por uma e meia; as horas realizadas em dias destinados
ao RSR serão uma por duas.
Cláusula nona. O registro de créditos, débitos
e saldos do banco de horas será realizado a partir dos apontamentos
constantes do controle de ponto, mensalmente arquivado na
unidade de serviços de recursos humanos da Sanepar.
Cláusula décima. A unidade de serviços de
recursos humanos – USRH emitirá mensalmente o relatório do
“banco de horas”, indicando a posição individual das “horas
crédito” e “horas débito”, para ciência e controle do empregado,
cabendo a este, em caso de divergência, comunicar o fato à
USRH ou superior imediato, no prazo de 05 dias.
Parágrafo único. Persistindo a divergência,
poderá ser chamado um representante do sindicato para possibilitar
que as partes encontrem uma solução amigável. Não havendo
acordo, a questão poderá ser encaminhada à justiça do trabalho.
Cláusula décima primeira. O zeramento ocorrerá
a cada 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As
horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês, serão
obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com
o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de saldo
devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas
horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível
a reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive
sábados, domingos e feriados.
O empregado estará obrigado a atender a determinação
da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas,
ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência,
ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito,
no “banco de horas”, no período subsequente de 12 (doze) meses.
Parágrafo segundo. Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor
de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma
do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será
descontado dos haveres rescisórios.
Parágrafo terceiro. As horas lançadas e compensadas
no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui
estabelecido, não gerarão reflexo em nenhuma parcela legal
contratual decorrente do contrato de trabalho.
Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas
no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada
a habitualidade.
Parágrafo quarto. Em caso de transferência
do empregado para uma base sindical onde não possua acordo
de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e
as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a efetivação
da transferência.
Cláusula décima segunda. O contido no presente
instrumento, independentemente de qualquer outra formalidade,
aplica-se aos atuais empregados da Sanepar e aos que serão
admitidos no curso da vigência do presente acordo.
Cláusula décima terceira. O presente instrumento
terá vigência no período de 01.12.2008 a 28.02.2010, cabendo
às partes, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término
aprazado, diligenciar por sua renovação.
Por acordados, firmam o presente acordo em
05 (cinco) vias, para que surtam os jurídicos e legais efeitos,
inclusive para fins de registros e depósito junto à DRT-Pr.
Curitiba, 30 de setembro de 2008
STÊNIO SALES JACOB - CPF: 072.485.479-72
DIRETOR PRESIDENTE DA SANEPAR - CNPJ: 76.484.013/0001-45
HERMES RODRIGUES DA FONSECA FILHO CPF - 107.658.599-04
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SANEPAR – CNPJ
76.484.013/0001-45
HUDSON CALEFE - CPF: 307.197.809-00
DIRETOR FINANCEIRO DA SANEPAR - CNPJ: 76.484.013/0001-45
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO,
PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE
E SUDOESTE DO PARANÁ - Saemac
CNPJ: 01.420.968/0001-30
GERTI JOSÉ NUNES – CPF: 334.542.569-68
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