Norma
coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação
nos lucros
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho
é de que o pagamento de participação nos lucros ou resultados
da empresa não tem natureza salarial, e sim indenizatória.
Por esse motivo é válida norma coletiva que prevê o parcelamento
dos valores devidos pelo empregador ao empregado.
Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso
de revista da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade
de parcelamento efetuado, assegurou a natureza indenizatória
da parcela paga ao trabalhador pela empresa.
Como consequência desse julgamento unânime, os ministros
da Sexta Turma excluíram da condenação a integração da parcela
paga a título de “participação em lucros e resultados” na
remuneração do trabalhador e respectiva incidência nas verbas
reflexas.
A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica
da parcela intitulada participação nos lucros, quando paga
em desacordo com a norma legal que impede o pagamento antecipado
em periodicidade inferior a seis meses, na medida em que
existe acordo coletivo prevendo pagamento mensal. No caso,
os valores pagos a título de antecipação da participação
nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados
à base de 1/12 por mês.
Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores
devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva
não poderia contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o
pagamento de qualquer antecipação a este título em periodicidade
inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo
ano civil.
No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no
sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece
periodicidade de pagamento de participação nos lucros inferior
à semestral – apesar da vedação legal.
Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre
empregados e empregadores por meio de negociações coletivas,
caso contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho. (RR – 36100-71.2005.5.02.0462)
Fonte: TST