LESÕES
E ACIDENTES ORIUNDOS DO TRABALHO – O QUE FAZER?
Muitos trabalhadores estão expostos a riscos ocupacionais, o que podem resultar
em lesões tanto por esforço quanto por acidentes de trabalho.
Em postos de trabalho que demandam força física extrema, ou que
exijam o cumprimento atividades repetitivas e maçantes, sem que
sejam respeitados os tempos de descanso, é muito comum o surgimento
de doenças ocupacionais, as quais interferem diretamente na vida
profissional e pessoal dos obreiros.
Mas, quais os direitos do trabalhador?
Segundo disciplina o artigo 19 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Acidente
do Trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A ilustre Professora Maria Helena Diniz conceitua acidente do
trabalho como sendo aquele que “resulta no exercício do trabalho,
provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação
funcional, ou doença que determine morte, perda total ou parcial,
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.”
A insigne doutrinadora assevera ainda que haverá responsabilidade
do empregador por todo acidente de trabalho que ocorrer, seja
no desempenho do trabalho, a que o empregado era obrigado contratualmente,
no local e no horário de serviço, mesmo no período destinado
à refeição, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades
fisiológicas, seja em consequência do exercício do trabalho,
embora ocorrido fora do lugar e horário de trabalho, na execução
de ordens ou realização de serviço sob a autoridade do empregador;
na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com
a intenção de lhe evitar dano ou de lhe proporcionar vantagem
econômica; em viagem a serviço do empregador, qualquer que seja
o meio de locomoção usado, inclusive veículo de sua propriedade,
finaliza.
Indispensável que se frise que o Empregador possui o dever de
promover ambiente de trabalho hígido, pois só assim será possível
evitar o surgimento ou agravamento de lesões.
Diz-se DEVER, pois da leitura do art. 7º, inciso XXII da Constituição
Federal, extrai-se ser direito fundamental do trabalhador a redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança a serem promovidas pelo empregador.
O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de normas voltadas
à qualidade de vida e saúde do trabalhador, restando os empregadores
implementá-las.
A prevenção de riscos do trabalho tem por objetivo a promoção
de melhores condições de trabalho, elevando o nível de proteção
à saúde e segurança dos trabalhadores, pois assim a empresa também
estará se beneficiando, pois evitará que o funcionário se afaste
do trabalho para tratamento de saúde.
O cumprimento de tais normas é indispensável para que se garanta
um ambiente de trabalho hígido.
Mas e no caso de descumprimento do dever legal de cuidado pelo
empregador, o que pode ser feito?
Nos casos em que houver danos a saúde dos trabalhadores em decorrência
da omissão e negligência da empresa em proporcionar a seus funcionários
ambiente de trabalho hígido, restará para ela o dever de indenizar
pelos danos causados, isto pelo dever de cuidado previsto no
art. 7º, inciso XXII da CF.
Assim, rememorando o teor do art. 927 do CC, que determina que
todo aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo, surge assim o dever do Empregador
em reparar os danos resultantes no descumprimento do dever de
proporcionar um ambiente de trabalho hígido.
A indenização por acidentes de trabalho é constitucionalmente
prevista no art. 7º, inciso XXVIII, segundo o qual a empresa
está obrigada a indenizar seu funcionário em caso de acidente
de trabalho.
A CLT é taxativa em impor rigorosas obrigações ao empregador
no que concerne à segurança de seus empregados, na forma do art.
157, incisos I e II:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais;
Sendo assim, cabe ao obreiro lesionado a reparação dos danos
materiais, por lucro cessante e dano emergente, visto que, caso
estivesse em plena capacidade física, poderia continuar desempenhando
atividades remuneradas.
Ademais, comprovados os danos materiais, não se pode esquecer
que as lesões físicas repercutem em outros setores da vida do
lesionado, resultando em danos de natureza extrapatrimoniais,
ou seja, morais.
Tal indenização também é garantida constitucionalmente, inclusive
sumulada pelo STF:
Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundos do mesmo fato.” (CF. retificação no DJU
18.03.1992, p 3201).
O valor da indenização pelos danos morais deverá ser fixado por
arbitramento judicial, onde serão considerados os seguintes fatores:
o grau de culpa, o dano em si e as condições econômicas e sociais
da vítima e do ofensor.
Nessa linha de raciocínio, também deve ser levada em consideração
a capacidade financeira Reclamada, para que o valor não surta
irrisório.
Portanto, lembrando Pontes de Miranda, “quem cria o perigo, ainda
que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo”, e é por tal
razão que os obreiros que estão afastados por doença incapacitante
relacionada ao trabalho não podem permanecer inertes, devem procurar
o Poder Judiciário e pleitear seus direitos.
Dr. Karina Gisele Pimenta
Assessora Jurídica - SAEMAC
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