HORAS EXTRAS
O art. 74§2º da CLT, preleciona que nos estabelecimentos
com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação
da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Inclusive, a legislação trabalhista prevê algumas sanções
para empresas que deixam de cumprir o registro de freqüência,
estando sujeita a multas impostas pelo Ministério do Trabalho.
Deve-se atentar ao § 1º do artigo 58 do mesmo diploma legal
permite ao funcionário registrar sua freqüência no mínimo
cinco minutos antes e no máximo cinco minutos depois do seu
horário, sendo que tais minutos adicionais não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária, considerando o
limite máximo de 10 minutos diários. Ressalte-se que a SANEPAR
concede a tolerância de 59 minutos mensais sem desconto em
caso de atraso de seus funcionários.
Quanto às novas coordenadas sobre a realização de horas extras,
é prerrogativa da empresa, em seu poder diretivo, adequar-se
aos dispositivos legais que disciplinam o assunto, e determinam
que a duração normal da jornada de trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite
inferior.
A realização de horas extra-jornada poderá ocorrer, quando
houver necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo
de força maior, seja para atender a realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou seja cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
A lei determina ainda que a duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de duas, e é prerrogativa da empresa, munida de seu poder
de mando, supervisionar o cumprimento da lei, evitando, desta
forma, eventuais punições pelo Ministério do Trabalho.
Aos funcionários que prestam horas extras com habitualidade
há mais de um ano, temos como ponto a favor a Súmula 291 do
TST, que determina que o valor das horas extras fará jus a
uma indenização compensatória:
Súmula Nº 291 do TST
HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura
ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor
de 1 (um) mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses,multiplicada pelo valor da hora
extra do dia da supressão.
Caso a empresa tire o empregado da rotina habitual de realização
dos trabalhos extraordinários, cujo valor integrava seus vencimentos
mensais, a paralisação do pagamento das extras caracteriza
em supressão das horas extras, por resultar em redução salarial
A eventual supressão das horas extras, gera o direito ao
pagamento de indenização no valor de um mês de horas extras
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, calculada
pela médias das extras feitas nos últimos doze meses.
È o parecer.
Maykon Jorge Karina Pimenta
Advogado Advogada
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