SDI-1
julga validade de norma coletiva sobre parcelamento de participação
nos lucros
Por meio de negociação coletiva, patrão
e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela
“participação nos lucros e resultados”, mesmo que em desacordo
com a Lei nº 10.101/2000 que trata da matéria. A conclusão
unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos
da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores contra
pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.
O relator do recurso, ministro Caputo
Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho
firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a “participação
nos lucros” e, por conseqüência, negou o pedido de diferenças
decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo
o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores
correspondentes à participação nos lucros em periodicidade
inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o
artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/00), não trouxe prejuízo aos
trabalhadores.
O ministro Caputo esclareceu que, no acordo
coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada
de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento
antecipado e parcelado da “participação nos lucros e resultados”.
Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza
salarial da parcela “participação nos lucros”, como tinha feito
a Quinta Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador.
Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos
aos empregados no final do ano subseqüente, sem descaracterizar
a natureza indenizatória da parcela.
Para o relator, a Constituição, além de
garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação
de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos
do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza
a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária
ao salário, como é o caso da “participação nos lucros”. O ministro
ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre
a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete
mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação
nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal.
(E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464)
Fonte: TST