Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REQUISITO ESCOLARIDADE

O TST manteve a decisão do egrégio TRT-PR, que reformou a sentença de origem que condenou a Sanepar a equiparar os funcionários enquadrados no nível fundamental do Plano de Cargos e Salários com aqueles que possuem o ensino médio.
Segundo o TST, não há irregularidade no Plano de Cargos e Salários, pelo fato da empresa não conceder steps para aqueles que possuem apenas o ensino fundamental como escolaridade, pois a medida da empresa visa justamente incentivar a busca pelo aperfeiçoamento educacional dos trabalhadores.
Além disso, justificou ainda que se mantida a decisão de origem, seria uma afronta maior ainda ao principio da isonomia, haja vista que seriam nivelados os iguais e desiguais. Nesse sentido, vejamos trecho da decisão em questão:


Equivocado o argumento do juízo a quo de que os referidos empregados jamais poderão ascender em suas carreira, por lhes faltar o grau de ensino necessário. Em tese, é perfeitamente possível que tais empregados obtenham ascensão funcional. Obviamente que, para isto, deverão buscar a formação de ensino médio, necessária para tanto. Por isto, em tese, é perfeitamente possível a ascensão profissional por aplicação do referido plano de gestão.Não há vedação legal para que o plano de cargos e salários da ré contemple apenas as carreiras de nível médio e de nível superior se, atualmente, são estas que atendem as necessidades da empresa. Assim, desde já, não prospera a pretensão sucessiva do autor para que a ré seja condenada a criar plano específico de progressão e promoção salarial para enquadramento dos empregados com formação escolar de ensino fundamental.O que não se poderia admitir é a empresa demitir todos os empregados com ensino fundamental apenas por não possuírem aqueles níveis de instrução ou os deixarem excluídos totalmente do referido plano, com rebaixamento de salários, por exemplo. Mas, este não é o caso dos autos, até porque os referidos empregados foram devidamente enquadrados, de acordo com a remuneração auferida, não se vislumbrando quaisquer prejuízos para os mesmos. (...) Não prospera o argumento de que a ré deliberadamente não lhes estendeu os direitos de progressão e promoção. Ora, há possibilidade dos referidos trabalhadores obterem tais direitos, desde que cumpram os requisitos necessários. Em tese, para os referidos empregados, é perfeitamente possível o preenchimento do requisito de acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta que busquem a conclusão do ensino médio, o que traria contribuição não apenas para a empresa-ré, mas também para o próprio crescimento e aprimoramento profissional e pessoal do empregado.(...) A decisão de primeiro grau também viola o princípio da isonomia, contemplado no artigo 5º, caput, da CF, que confere igualdade material, preceituando o mesmo tratamento aos iguais e aos desiguais, na justa medida de suas desigualdades. Ao declarar a nulidade da exigência do ensino médio para os empregados da ré com ensino fundamental, mantidos os demais requisitos para fins de progressão e promoção, o juízo a quo tratou de forma igual os desiguais, o que afronta o referido princípio constitucional. Resta patente que o juízo a quo, ao determinar o enquadramento destes trabalhadores nas respectivas faixas e níveis (técnicos) decorrentes das progressões, dispensou o mesmo tratamento para empregados que se encontram em situações diversas (com graus de instrução diversos), o que torna a decisão injusta. Assim, pelo exposto, a sentença de primeiro grau deve ser reformada neste particular, para que seja afastada a nulidade da exigência de ensino médio, para fins de progressão e promoção, aos empregados da ré com ensino fundamental, reconhecendo in totum a validade do denominado plano de gestão por competências da ré. Por conseqüência, não há que se falar em enquadramento destes trabalhadores.(...) " (fls. 1184/1191).

Seja como for, o sindicato ingressou com demanda junto a Justiça do Trabalho, objetivando dar cumprimento ao plano de cargos e salários, pois a Sanepar não vem cumprindo as próprias normas que estabeleceu quanto a ascensão horizontal e vertical do plano de gestão por competência.

Esperamos, outrossim, que a Sanepar baixe a guarda e efetivamente busque o Sindicato SAEMAC (representante majoritário dos trabalhadores) para rediscutir o Plano de Gestão por Competência, no sentido de se chegar a um consenso, que não enseje prejuízos aos saneparianos.

Assessoria Jurídica - SAEMAC


CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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