PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS – REQUISITO ESCOLARIDADE
O TST manteve a decisão do egrégio TRT-PR,
que reformou a sentença de origem que condenou a Sanepar a
equiparar os funcionários enquadrados no nível fundamental
do Plano de Cargos e Salários com aqueles que possuem o ensino
médio.
Segundo o TST, não há irregularidade no Plano de Cargos e Salários,
pelo fato da empresa não conceder steps para aqueles que possuem
apenas o ensino fundamental como escolaridade, pois a medida
da empresa visa justamente incentivar a busca pelo aperfeiçoamento
educacional dos trabalhadores.
Além disso, justificou ainda que se mantida a decisão de origem,
seria uma afronta maior ainda ao principio da isonomia, haja
vista que seriam nivelados os iguais e desiguais. Nesse sentido,
vejamos trecho da decisão em questão:
Equivocado o argumento do juízo
a quo de que os referidos empregados jamais poderão ascender
em suas carreira, por lhes faltar
o grau de ensino necessário. Em tese, é perfeitamente possível
que tais empregados obtenham ascensão funcional. Obviamente
que, para isto, deverão buscar a formação de ensino médio,
necessária para tanto. Por isto, em tese, é perfeitamente
possível a ascensão profissional por aplicação do referido
plano de gestão.Não há vedação legal para que o plano de
cargos e salários da ré contemple apenas as carreiras de
nível médio e de nível superior se, atualmente, são estas
que atendem as necessidades da empresa. Assim, desde já,
não prospera a pretensão sucessiva do autor para que a
ré seja condenada a criar plano específico de progressão
e promoção
salarial para enquadramento dos empregados com formação
escolar de ensino fundamental.O que não se poderia admitir
é a empresa
demitir todos os empregados com ensino fundamental apenas
por não possuírem aqueles níveis de instrução ou os deixarem excluídos
totalmente do referido plano, com rebaixamento de salários,
por exemplo. Mas, este não é o caso dos autos, até porque
os referidos empregados foram devidamente enquadrados,
de acordo com a remuneração auferida, não se vislumbrando
quaisquer
prejuízos para os mesmos. (...) Não prospera o argumento
de que a ré deliberadamente não lhes estendeu os direitos
de progressão e promoção. Ora, há possibilidade dos referidos
trabalhadores obterem tais direitos, desde que cumpram
os requisitos necessários. Em tese, para os referidos empregados,
é perfeitamente possível o preenchimento do requisito de
acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta
que
busquem a conclusão do ensino médio, o que traria contribuição
não apenas para a empresa-ré, mas também para o próprio crescimento
e aprimoramento profissional e pessoal do empregado.(...)
A decisão de primeiro grau também viola o princípio da
isonomia,
contemplado no artigo 5º, caput, da CF, que confere igualdade
material, preceituando o mesmo tratamento aos iguais e
aos desiguais, na justa medida de suas desigualdades. Ao
declarar a nulidade da exigência do ensino médio para os
empregados
da ré com ensino fundamental, mantidos os demais requisitos
para fins de
progressão e promoção, o juízo a quo tratou de forma igual
os desiguais, o que afronta o referido princípio constitucional.
Resta patente que o juízo a quo, ao determinar o enquadramento
destes trabalhadores nas respectivas faixas e níveis (técnicos)
decorrentes das progressões, dispensou o mesmo tratamento
para empregados que se encontram em situações diversas
(com graus
de instrução diversos), o que torna a decisão injusta. Assim,
pelo exposto, a sentença de primeiro grau deve ser reformada
neste particular, para que seja afastada a nulidade da exigência
de ensino médio, para fins de progressão e promoção, aos
empregados da ré com ensino fundamental, reconhecendo in totum a validade do denominado plano de gestão
por competências da ré. Por conseqüência, não há que se falar
em enquadramento destes trabalhadores.(...) " (fls.
1184/1191).
Seja como for, o sindicato ingressou com
demanda junto a Justiça do Trabalho, objetivando dar cumprimento
ao plano de cargos e salários, pois a Sanepar não vem cumprindo
as próprias normas que estabeleceu quanto a ascensão horizontal
e vertical do plano de gestão por competência.
Esperamos, outrossim, que a Sanepar baixe
a guarda e efetivamente busque o Sindicato SAEMAC (representante
majoritário dos trabalhadores) para rediscutir o Plano de Gestão
por Competência, no sentido de se chegar a um consenso, que
não enseje prejuízos aos saneparianos.
Assessoria Jurídica - SAEMAC
|