Periculosidade:
JT não admite a redução por acordo coletivo
Ainda que percentual inferior do adicional
de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho,
deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi
a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado
entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas
decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas
contrárias à lei.
O sindicato atuou como substituto processual
do empregado, integrante da categoria dos telefônicos. Admitido
em janeiro de 1975, ele foi demitido após 26 anos de serviços
prestados. Na ação, buscou receber o adicional de periculosidade
de 30% sobre a remuneração, uma vez que a empresa lhe pagava
somente 10%. Ele alegou que, ao exercer a função de instalador
e reparador de linhas e aparelhos – IRLA, trabalhava em área
de risco, em exposição contínua a equipamentos e instalações
elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos efeitos
da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez
permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau foi-lhe
favorável ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional.
A Telecomunicações do Amazonas recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) e sustentou
que, no acordo firmado com a categoria e o sindicato, foram
escalonadas gratificações para os empregados sujeitos a atividades
desgastantes e chegou-se a adicionais variantes, nos percentuais
de 15%, 10% e 5%. O acordo vinha sendo prorrogado por mais
de seis anos e constituiria, para empresa, “ato jurídico perfeito”,
pois nunca fora questionado pelo sindicato ou pela DRT, onde
se deu o registro.
O TRT rejeitou o recurso. “Não há como acatar
a tese da empresa no sentido de que se trata apenas de funções
desgastantes, mas de atividade de risco”, afirma a decisão
regional. “O percentual deve ser o previsto e na lei, ainda
que percentual inferior tenha sido fixado no acordo coletivo.
Este aplicar-se-ia se fosse benéfico ao trabalhador”.
Ao recorrer ao TST, a telefônica sustentou
que a decisão do TRT desrespeitava o artigo 7º, inciso XXVI
da Constituição Federal, que reconhece a eficácia dos acordos
e convenções coletivas de trabalho. Mas o relator do agravo,
ministro Vantuil Abdala, observou que o Regional não negou
a validade do acordo celebrado entre as partes, apenas concluiu
que a negociação coletiva não poderia estabelecer regras contrárias
à lei.
(RR-62508/2002-900-11-00.5) (Lourdes Côrtes)
Fonte: TST
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