SDI-1
admite redução de adicional de periculosidade por acordo
O acordo coletivo de trabalho tem poder
de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional
ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada
em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do
pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados
pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na convenção coletiva de 2001/2002, o
adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade
desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista,
uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e
intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que
não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual
a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar
de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução
proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que
pactuada em acordos ou convenções coletivas).
O relator dos embargos na SDI-1, ministro
Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas
hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade:
a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de
risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro,
não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo
quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida,
em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido
pela Constituição às negociações diretas entre empregados e
empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese,
de direito indisponível”, explicou.
(E-RR-14328/2002-004-09-00.1)
Fonte: TST
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