Plano
de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
O plano de saúde empresarial deve ser mantido
quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade
do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da
WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso,
com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava
recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com
uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas
que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso
favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com
salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do
contrato. “A obrigação previdenciária do Estado não exclui a
da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior
àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se
a manter”, registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu
ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se
pela rejeição do agravo de instrumento. “O direito do trabalho
considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho
(por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão
é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador
devem ser minorados”, assinalou. Assim, prossegue o ministro,
o “ônus da suspensão” também teria de ser distribuído para o
empregador. “Havendo plano médico normalmente suportado pela
empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais
necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário
por razões de saúde do trabalhador”, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)
Fonte: TST
|