TST
garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez
O Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde
oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez.
No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria
por invalidez, seja por doença ou acidente de trabalho, não
põe fim ao contrato de trabalho, apenas o suspende.
Depois de trabalhar por mais de 20 anos na
Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada
por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa
o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários
da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça
do Trabalho.
Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o
empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende
o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que,
nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que
o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato
de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por outro
lado, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter
assistência médica para empregados despedidos ou aposentados,
e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade
e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por
invalidez já era assistido pela Previdência Social.
O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o
empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do
plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença
e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria
por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do
empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever
de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar
com o plano de saúde.
A partir dessa nova decisão, o empregado
interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento
da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira
de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido
por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara
ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria
por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê
o artigo 475 da CLT.
O relator também reconheceu que a empresa
alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja,
sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este
– o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do
TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter
o plano de saúde para o empregado.
O advogado da Telemar argumentou que o empregado,
nessas condições, receberia duplo benefício: da Previdência
Social e do plano de saúde da empresa. Mas a Primeira Turma
concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou
que, como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa
hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira
da Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor
público. Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá
que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa
plena”. Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer
o plano de saúde do empregado, como determinado, de início,
pela Vara do Trabalho.
(RR – 166/2006-461-05-00.5) (Lilian Fonseca)
Fonte: TST
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