PRÉ-PAUTA
DE RENOVAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
SAEMAC
I – DO ACORDO
CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA: A vigência do presente
instrumento é de 07 (sete) meses, contando-se de 01 de março
de 2009 a 30 de setembro de 2009 e abrange todos os empregados
da Sanepar representados por essa Entidade Sindical
CLÁUSULA 02 – MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: Os empregados
que usufruírem das condições de trabalho, salários e demais
benefícios assistenciais e sociais, constantes nas Normas
Internas da Empresa e no presente Instrumento Coletivo de
Trabalho, além de critérios administrativos que representam
vantagens diretas e indiretas aos trabalhadores, não terão
seus direitos prejudicados, ficando mantidas todas as conquistas
obtidas nos Acordos Coletivos anteriores.
II – DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS
CLÁUSULA 03 – CORREÇÃO SALARIAL: A SANEPAR
concederá a correção salarial correspondente a 100% (cem por
cento) do INPC do período a todos os seus empregados, garantindo
os pisos salariais praticados no mês de março de 2009 aos
empregados admitidos após a data-base.
Parágrafo PRIMEIRO: Será acrescido a título de reposição de
perdas dos anos anteriores, o percentual de 17,20% (dezessete
vírgula vinte por cento) sobre os salários já reajustados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão compensados os aumentos decorrentes
de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou por
antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento
ou de localidade, bem como as equiparações salariais determinadas
por sentença transitado em julgado.
CLÁUSULA 04 – PERDA DE MASSA SALARIAL: A título de Perda de
Massa Salarial, em março de 2009 e em dezembro do mesmo ano,
a SANEPAR concederá a seus empregados, um abono correspondente
ao percentual da massa salarial acumulada no período de 2003
a 2009, em decorrência da política econômica da época, em
especial das altas taxas de juros, como forma de recuperação
do poder aquisitivo dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Essa correção se somará à já conferida pela
Cláusula Terceira.
CLÁUSULA 05 – AUMENTO REAL: A SANEPAR concederá aumento real
de 5% (cinco por cento), com um piso mínimo de R$ 394,00 (trezentos
e noventa e quatro reais), a partir de 1º de março de 2009,
calculado sobre os salários já reajustados conforme a Cláusula
Terceira.
CLÁUSULA 06 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Será concedido
aos empregados da Sanepar, um adicional de 1% (um por cento),
sobre o Salário para cada ano de efetivo trabalho prestado,
desde a data de admissão até o limite de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro: A partir dos 05 (cinco) anos, o percentual
será de 1,5% (um vírgula cinco pontos por cento) sobre o salário,
de forma cumulativa.
Parágrafo Segundo: O percentual limite será de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, dentro da mesma classe e nível do
Regime Jurídico.
CLÁUSULA 07 – SOBREAVISO: A SANEPAR normalizará os procedimentos
para realização de sobreaviso em todas as unidades da empresa.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR pagará integralmente todas as
horas de escalas de sobreaviso aos seus empregados, equivalente
à 1/3 do valor da hora normal, conforme artigo 244, sem distinção
de cargo ou função, inclusive àqueles dos sistemas de pequeno
porte que permanecerem na escala das 17:45 horas de um dia
às 07:45 horas do dia seguinte, em conformidade com a escala.
Parágrafo SEGUNDO: A SANEPAR disponibilizará meio de deslocamento
ao empregado que estiver de sobreaviso ou reembolsará o mesmo
em quilômetro rodado, conforme a tabela da empresa.
CLÁUSULA 08 – HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO E DIVISOR:
As horas extraordinárias laboradas nos Domingos e Feriados,
incluindo-se Ponto Facultativo e Descanso Semanal Remunerado,
serão pagas com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento),
independente da folga.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Sanepar cumprirá a lei no que tange ao
divisor para efeito do cálculo das horas extraordinárias,
que será de 180 (cento e oitenta) para escalas e/ou turnos
de revezamento de 06 (seis) horas diárias e de 200 (duzentos)
para os casos administrativos com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
CLÁUSULA 09 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O trabalhador que venha
a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo,
inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá salário
igual ao do trabalhador substituído enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA 10 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: A SANEPAR pagará gratificação
de função a todos os empregados que exercem funções com características
de chefia, supervisão, coordenação, líder de equipe ou gestor.
CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE:
A SANEPAR pagará a todos os seus empregados o adicional de
produtividade, na conformidade do índice do *DIEESE*, com
base nos dados de desempenho da Empresa divulgados na imprensa,
incorporando-o ao salário dos mesmos no mês subseqüente ao
da concessão do referido adicional.
CLÁUSULA 12 – ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO: A Sanepar pagará
aos empregados que além de sua função contratual, conduzam
veículos da empresa, um adicional de 30% (trinta por cento)
da remuneração desse empregado.
CLÁUSULA 13 – ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno na SANEPAR,
prestado entre 20:00 horas de um dia e 07:00 horas do dia
subseqüente, inclusive as suas prorrogações, será remunerado
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.
CLÁUSULA 14 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Os integrantes das
categorias que exerem funções insalubres, receberão um adicional
de insalubridade nos graus 10%, 20% e 40% na sua remuneração.
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL DE PENOSIDADE: Os empregados que desenvolvem
atividades em escala de turno ininterrupto de revezamento,
Agentes de Campo, Motoristas e Tele-Atendimento, receberão
adicional de penosidade de 20% (vinte por cento) sobre sua
remuneração.
CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Aos empregados transferidos
por interesse da empresa, fica assegurado o Adicional de Transferência
correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração,
mais despesas decorrentes da mudança de domicílio.
CLÁUSULA 17 – ADICIONAL DE FRONTEIRA: A SANEPAR concederá
a todos os funcionários lotados nas regiões de fronteira,
acréscimo salarial correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a sua remuneração, a título de adicional de fronteira,
na forma do art. 20, § 2º- da Carta Magna de 1988.
Parágrafo Único: No caso de Foz do Iguaçu, a partir de março
de 2009, a Sanepar incluirá o referido adicional aos salários
de todos os funcionários da unidade.
CLÁUSULA 18 – ADICIONAL DE MARESIA: A SANEPAR concederá a
todos os funcionários lotados na faixa litorânea, um acréscimo
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração,
a título de adicional de maresia.
CLÁUSULA 19 – ANTECIPAÇÃO DO 13O-. SALÁRIOS: Aos empregados
que gozarem férias entre os meses de janeiro a maio de 2009,
a SANEPAR efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do 13º- salário, facultando-lhes o direito a aceitação ou
não da antecipação.
Parágrafo Único: Não havendo gozo de férias no período acima,
o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário será
efetuado no mês de junho/2009 e o restante em dezembro do
mesmo ano, com as devidas correções.
CLÁUSULA 20 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS: A SANEPAR concederá
aos seus empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento
de férias no valor de 01 (hum) salário nominal do empregado,
com desconto em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, isentas
de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após a concessão
do benefício, não podendo cada parcela ser superior a 10%
(dez por cento) do salário nominal do beneficiário.
CLÁUSULA 21 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: A Gratificação de Férias
será de 100% (cem por cento) do salário nominal do empregado
quando do gozo das mesmas, valor este como se fosse o preceito
do 1/3 Constitucional, com piso mínimo de 2,5 (dois vírgula
cinco) salários mínimos.
lll – DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
CLÁUSULA 22 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO: A SANEPAR fornecerá à todos
os empregados “Auxílio Alimentação” no valor de R$ 656,00
(seiscentos e cinqüenta e seis reais) por mês de trabalho,
sem descontos em seus vencimentos.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido,
antecipada e mensalmente até o dia (25) vinte e cinco do mês
anterior ao beneficio, a razão de 22 (vinte e dois) dias por
mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e por tempo
indeterminado.
Parágrafo Segundo: A Sanepar garantirá o pagamento do valor
correspondente a 22 (vinte e dois) dias do Auxílio Alimentação
para o mês de dezembro de 2009, a título de Gratificação Natalina.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio Alimentação será extensivo também
aos aposentados por tempo de serviço.
Parágrafo Quarto: Em qualquer situação não caberá devolução
dos valores já recebidos.
CLÁUSULA 23 – AUXILIOS CRECHE E BABÁ: Estes benefícios serão
estendidos a todos os empregados da SANEPAR, com a correção
dos mesmos percentuais repassados aos salários.
CLÁUSULA 24 – AUXÍLIO TRANSPORTE: Para os empregados que trabalham
em locais de difícil acesso, não atendidos por transporte
coletivo, assim entendidos os que se situam a mais de 05 (cinco)
quilômetros do local de trabalho, em substituição ao Vale
Transporte, será fornecido Auxílio Transporte, sem quaisquer
ônus para o empregado, ou o seu valor correspondente, através
de pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês
antecedente, inclusive aos empregados que trabalham sob o
regime de escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que fizerem jus a esse
benefício, o tempo despendido no trajeto será computado na
duração da jornada de trabalho, conforme Súmula 90 do TST.
Parágrafo Segundo: Fica a cargo do empregado comunicar por
escrito, as necessidades e alterações nas condições do uso
do benefício, declarando no formulário específico de pedido
do mesmo.
IV – DOS PROGRAMAS E NORMAS
CLÁUSULA 25 – PLANO de CARREIRA, CARGOS e SALÁRIOS: Até o
final do mês de março de 2009, a SANEPAR convocará os Sindicatos
para realizarem as necessárias correções e adequações do referido
Plano e traçarem um programa de aperfeiçoamento do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR se compromete a efetuar as avaliações
até o mês de março de cada ano, caso contrário pagará o valor
das avaliações retroativamente a março.
Parágrafo Segundo: A Sanepar se compromete a cumprir rigorosamente
o regulamento do referido Plano, inclusive o Artigo 13, no
tocante ao acesso aos níveis na vertical.
CLÁUSULA 26 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Até
no máximo fevereiro de 2009, a SANEPAR instituirá uma Comissão,
formada por dois representantes eleitos pelos saneparianos,
quatro indicações dos sindicatos e quatro representantes da
empresa, a qual terá como objetivo a discussão e negociação
do PPR de 2009, traçar metas a serem atingidas no decorrer
do ano, negociando inclusive o valor a ser disponibilizado
e a forma de distribuição aos empregados, a partir deste Acordo
Coletivo de Trabalho, como forma de efetivo envolvimento e
participação dos empregados no referido processo.
Parágrafo Único: A SANEPAR garantirá que o montante disponibilizado
para o PPR será distribuído de forma linear, garantindo o
pagamento do mesmo.
CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A SANEPAR continuará
efetuando o pagamento dos salários até o último dia útil do
mês da prestação do labor, até o término da jornada de trabalho,
em dinheiro, cheque-salário ou depósito em conta corrente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de depósito dos
vencimentos, em agência bancária de livre escolha do funcionário.
Parágrafo Segundo: A SANEPAR garantirá a todos os trabalhadores,
o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seus salários
líquidos, no pagamento a ser efetuado ao final de cada mês.
CLÁUSULA 28 – JORNADA DE TRABALHO: A SANEPAR continuará praticando
a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que exercem as funções em
escala de revezamento, a jornada de trabalho será de 6 (seis)
horas diárias, com folgas intercaladas a cada 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem as funções de
digitação, operadores de telecomunicações e tele atendimento,
terão carga horária de 06:00 horas diárias.
CLÁUSULA 29 – EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA SALARIAL: A SANEPAR assegurará
a todos os empregados, salários iguais para funções iguais,
independente de sexo, raça, religião, etc. .
CLÁUSULA 30 – DESPESAS DE VIAGEM: A SANEPAR fornecerá adiantamento
de viagem aos empregados que necessitarem viajar a serviço
da empresa, para pagamento das despesas de pernoite e alimentação
dos mesmos, devendo estas serem reembolsadas em sua totalidade.
Parágrafo Primeiro: Será desnecessária a apresentação das
notas referentes à alimentação e os valores serão reembolsados
conforme especificados em tabela.
Parágrafo Segundo: O empregado designado para viajar e não
tenha recebido o referido adiantamento antecipadamente à viagem,
terá direito à recusar-se a viajar e não poderá sofrer nenhum
tipo de punição.
CLÁUSULA 31 – PRÊMIO ASSIDUIDADE: A título de prêmio assiduidade,
a SANEPAR concederá a todos os seus funcionários que não faltaram
injustificadamente ao trabalho no transcorrer da vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a proporção de 10
(dez) dias, no mês de fevereiro do ano subseqüente à assinatura
do mesmo, sendo opcional ao empregado usufruí-los em forma
de férias ou recebimento em espécie e desconsiderando-se como
falta a ausência por motivos justificáveis.
CLÁUSULA 32 – INCENTIVO A APOSENTADORIA: A SANEPAR pagará
a título de incentivo à aposentadoria, um valor equivalente
100% (cem por cento) do salário nominal por ano de serviço
prestado a empresa.
CLÁUSULA 33 – ESTABILIDADE DE EMPREGO: Durante a vigência
do presente Acordo Coletivo, os empregados da ativa terão
garantido seu emprego, ressalvando-se os casos de demissão
por justa causa.
Parágrafo Único: Os empregados com previsão de aposentadoria
por tempo de servíço ou por idade para os próximos cinco anos,
fica assegurada sua estabilidade no emprego até completar
o tempo necessário para concessão de seu benefício, também
ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido
de demissão por iniciativa própria.
CLÁUSULA 34 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: Aos empregados vitimados
por acidente de trabalho, ainda que não gozem do benefício
do INSS, fica garantida a estabilidade no trabalho por um
ano após a alta médica.
CLAUSULA 35 – QUALIFICAÇÃO, CURSOS E TREINAMENTOS:
Os eventos de qualificação profissional dos empregados, serão
realizados segundo política de recursos humanos, de acordo
com as necessidades da empresa, incluído-se na grade dos cursos,
elementos de Educação Ambiental.
Parágrafo Primeiro: Será assegurado o treinamento de um servidor
em cada unidade sobre assuntos relativos à Previdência Social,
para orientação aos demais servidores.
Parágrafo Segundo: A SANEPAR proporcionará a seus servidores,
cursos supletivos de ensino fundamental (1ºgrau) e ensino
médio (2ºgrau), nas dependências da empresa ou através de
convênios com instituições de ensino.
Parágrafo Terceiro: No prazo máximo de 180(cento e oitenta)
dias da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho
e através de meios próprios ou de terceiros, a SANEPAR realizará
cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional de seus
empregados em todas suas áreas fins, no intuito de promover
o crescimento intelectual e profissional dos mesmos e conseqüentemente
da própria empresa.
CLÁUSULA 36 – LICENÇA SEM VENCIMENTO: Mediante solicitação
formal, a SANEPAR concederá licença sem vencimento por um
período de até dois anos aos empregados com mais de cinco
anos de empresa.
CLÁUSULA 37 – LICENÇA PRÊMIO: A SANEPAR concederá Licença
Prêmio de seis meses a seus empregados a cada dez anos de
serviços prestados à empresa, sem quaisquer prejuízo aos mesmos.
CLÁUSULA 38 – ABONO DE FALTAS: Assegura-se o direito à ausência
remunerada do empregado(a) para levar seus dependentes previdenciários
ao médico, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito
horas.
CLÁUSULA 39 – SEGUROS: A SANEPAR instituirá uma indenização
por morte ou invalidez permanente do funcionário através de
apólice de seguro, custeada diretamente pela empresa, sem
natureza salarial, pagável a este(a) ou a seus dependentes
reconhecidos pela previdência social, de conformidade com
as seguintes especificações:
Parágrafo Primeiro: A apólice contemplará as despesas decorrentes
de funeral de seus empregados, podendoser a mesma administrada
pelo sindicato.
Parágrafo Segundo: O benefício do Auxílio Funeral será extensivo
ao cônjuge e filhos menores de 18 anos, assim como todos os
dependentes assistidos pelo empregado(a) e reconhecidos pela
Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer das situações será exigido
a apresentação da documentação necessária, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o fato.
CLÁUSULA 40 – REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: A SANEPAR realizará
concurso público para preenchimento das vagas ainda ocupadas
por empregados de empresas terceirizadas nas atividades fins
desta, exceto na área de vigilância higiene e limpeza, com
extinção por completo da terceirização, convocando os aprovados
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a divulgação
dos resultados.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos aprovados e admitidos, serão
imediatamente enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários
vigente na data de publicação do edital.
Parágrafo Segundo: Os candidatos aprovados assinarão a ficha
de filiação ao sindicato, juntamente com a documentação de
admissão na empresa.
CLÁUSULA 41 – COMISSÃO DE ESTUDOS: Ficam instituídas duas
comissões compostas de três representantes da classe trabalhadora
e de outros três representantes da Empresa, com a participação
das respectivas assessorais jurídicas, para que a partir de
maio de (2009), realize os seguintes trabalhos:
a) Desenvolva estudos, com vistas a analisar os mecanismos
de qualidade de vida e saúde dos trabalhadores na Empresa,
incluindo também as condições de trabalho dos mesmos.
b) Implante programa de conscientização e prevenção do câncer,
da AIDS, da hepatite e outras epidemias de seus funcionários,
bem como aos cônjuges e filhos.
CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA SOCIAL: A SANEPAR, através da Unidade
de Recursos Humanos, implantará uma comissão formada por Assistentes
Sócias, Médicos, Psicólogos e outros, a qual dará uma assistência
especializada no atendimento aos trabalhadores acometidos
por doenças, acidentes, em especial aos pré-aposentados.
Parágrafo Único: A empresa manterá, com recursos próprios,
um programa preventivo com todo tipo de vacinação que se julgue
necessário, cumprindo calendário prévio e amplamente divulgado,
atendendo todo seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA 43 – FUNDAÇÃO SANEPAR / FUSAN: A SANEPAR, por ser
parceira gestora da FUNDAÇÃO SANEPAR, promoverá eleições diretas,
com todos os funcionários e contribuintes para eleger os diretores
da respectiva Fundação, bem como, num prazo máximo de 90 (noventa)
dias, instituirá Comissão com a participação dos Sindicatos
para discutir o Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR por ser gestora do SANESAÚDE,
manterá todas as prerrogativas das isenções programadas, conforme
tabela do referido Plano de Saúde, fazendo com que o custeio
do prêmio não comprometa mais de 5% (cinco por cento) do salário
do trabalhador.
Parágrafo Segundo: A FUNDAÇÃO SANEPAR continuará emitindo
relatórios sobre o número de consultas utilizadas mensalmente
a todos os empregados, bem como à entidade representativa
dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: A FUNDAÇÃO SANEPAR aplicará um bônus àqueles
que não tiverem uso de consultas pelo SANESAÚDE, num período
de 06 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: A SANEPAR como patrocinadora maior da Fusan,
fará eleições diretas para escolha dos diretores da mesma
entre todos os contribuintes.
Parágrafo Quinto: A SANEPAR negociará diretamente com a FUSAN,
os juros aplicados pela mesma, bem como os valores a serem
liberados para os funcionários.
CLÁUSULA 44 – SEGURANÇA NO TRABALHO: A Empresa se compromete,
a partir da análise dos ambientes de trabalho e da elaboração
semestral de laudos de segurança no trabalho, a instalar capelas
de exaustão nas unidades de realização de análises e tratamento
de água e esgotos sanitários e, promover estudos permanentes
para a adoção de medidas de proteção que eliminem ou neutralizem
os riscos aos trabalhadores nos locais de trabalho, incluídos
nestes a construção e revisão dos vestiários e instalações
sanitárias, levantando a necessidade dos mesmos nos locais
isolados e desprotegidos.
Parágrafo Primeiro: O funcionário tem direito de recusar-se
a trabalhar quando em seu entendimento e com a concordância
de membro CIPA, se verifiquem condições ou ambiente de risco
à saúde ou à integridade física do mesmo, excetuando-se os
casos de insalubridade e periculosidade na forma da lei.
Parágrafo Segundo: A empresa se responsabilizará em remeter
cópias dos laudos acima citados ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro: A partir dessa data, a SANEPAR encaminhará
ao SAEMAC todas as cópias das atas de reuniões das CIPAs,
bem como das CATs (Comunicações de Acidentes de Trabalho),
relativas a qualquer acidente com lesão física, nos seguintes
prazos, contados após o respectivo recebimento pela Gerência
de Recursos Humanos:
a. Atas de CIPAS: 15 (Quinze) dias;
b. CATs: 72 (Setenta e duas) horas;
c. Atas de reuniões extraordinárias de CIPAs, no caso de investigação
de acidente grave ou com morte: 72 (Setenta e duas) horas.
d. Comunicar o Sindicato – SAEMAC, quando houver afastamento
de seus empregados por motivo de doença e acidente de trabalho
através dos Recursos Humanos em até 72 (Setenta e duas) horas.
V – DO SINDICATO
CLAUSULA 45 – SUBSTITUTO PROCESSUAL: A SANEPAR reconhece na
Entidade Sindical a competência para atuar na qualidade de
substituto processual dos empregados da base de representação,
tanto nas ações de interesse coletivo quanto individuais.
CLAUSULA 46 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTED SINDICAIS: A SANEPAR
ampliará o número de dirigentes sindicais liberados de forma
proporcional ao número de empregados da empresa representados
pela entidade sindical, conforme segue:
De 500 a 1000 - 01 dirigente liberado;
De 1001 a 2000 - 02 dirigentes liberados; e
acima de 2001 - 03 dirigentes liberados.
CLÁUSULA 47 – CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL: A SANEPAR repassará
ao sindicato o equivalente a 2/30 avos do salário nominal
de seus empregados representados por esta entidade sindical,
a título de Fundo Assistencial Sindical. Esta importância
visa subsidiar os serviços assistenciais voltados à categoria
representada neste instrumento.
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E DESCONTOS DIVERSOS:
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da C.L.T.,
a SANEPAR fica obrigada a descontar na folha de pagamento
de seus empregados, as contribuições devidas ao SINDICATO,
aprovadas através das Sessões da Assembléia Geral Extraordinária,
salvo quanto à Contribuição Sindical do mês de Março, ficando
garantido o direito de oposição por escrito de próprio punho
do empregado, na Sede do Sindicato ou na presença do Representante
Sindical Legal e devidamente protocolizada por estes, em qualquer
tempo, sem direito à restituição de pagamento retroativo.
Vl – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 49 – PRORROGAÇÃO DO ACT: Somente será possível a
prorrogação do Acordo Coletivo de Trabalho, se for do interesse
dos trabalhadores e após aprovação destes em Sessões de Assembléia
Geral convocada para este fim, tudo na forma do artigo 615
da C.L.T.
CLÁUSULA 50 – REUNIÕES TRIMESTRAIS: Fica estabelecido entre
as partes acordantes, a realização de reuniões trimestrais,
para tratar das condições salariais, revisando o presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 51 – DAS PENALIDADES: Pelo descumprimento de qualquer
uma das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador
fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário nominal do trabalhador atingido, que será revertido
em favor do mesmo.
CLÁUSULA 52 – DO REGISTRO: Imediatamente após a assinatura
do presente Instrumento, a SANEPAR fica responsável por protocolizar
o pedido de registro do mesmo na DRT e no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis ao referido registro, encaminhará ao
sindicato cópia do acordo devidamente registrado.
Sindicato dos Trabalhadores na Captação,
Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e, Captação,
Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel
e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná – SAEMAC.
CNPJ: 01.420.968/0001-30 GERTI JOSÉ NUNES – Diretor Presidente.
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