Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
Sindicato Saemac

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PRÉ-PAUTA DE RENOVAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
SAEMAC

I – DO ACORDO
CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA: A vigência do presente instrumento é de 07 (sete) meses, contando-se de 01 de março de 2009 a 30 de setembro de 2009 e abrange todos os empregados da Sanepar representados por essa Entidade Sindical
CLÁUSULA 02 – MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES: Os empregados que usufruírem das condições de trabalho, salários e demais benefícios assistenciais e sociais, constantes nas Normas Internas da Empresa e no presente Instrumento Coletivo de Trabalho, além de critérios administrativos que representam vantagens diretas e indiretas aos trabalhadores, não terão seus direitos prejudicados, ficando mantidas todas as conquistas obtidas nos Acordos Coletivos anteriores.

II – DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS

CLÁUSULA 03 – CORREÇÃO SALARIAL: A SANEPAR concederá a correção salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC do período a todos os seus empregados, garantindo os pisos salariais praticados no mês de março de 2009 aos empregados admitidos após a data-base.
Parágrafo PRIMEIRO: Será acrescido a título de reposição de perdas dos anos anteriores, o percentual de 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento) sobre os salários já reajustados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como as equiparações salariais determinadas por sentença transitado em julgado.
CLÁUSULA 04 – PERDA DE MASSA SALARIAL: A título de Perda de Massa Salarial, em março de 2009 e em dezembro do mesmo ano, a SANEPAR concederá a seus empregados, um abono correspondente ao percentual da massa salarial acumulada no período de 2003 a 2009, em decorrência da política econômica da época, em especial das altas taxas de juros, como forma de recuperação do poder aquisitivo dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Essa correção se somará à já conferida pela Cláusula Terceira.
CLÁUSULA 05 – AUMENTO REAL: A SANEPAR concederá aumento real de 5% (cinco por cento), com um piso mínimo de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), a partir de 1º de março de 2009, calculado sobre os salários já reajustados conforme a Cláusula Terceira.
CLÁUSULA 06 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Será concedido aos empregados da Sanepar, um adicional de 1% (um por cento), sobre o Salário para cada ano de efetivo trabalho prestado, desde a data de admissão até o limite de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro: A partir dos 05 (cinco) anos, o percentual será de 1,5% (um vírgula cinco pontos por cento) sobre o salário, de forma cumulativa.
Parágrafo Segundo: O percentual limite será de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dentro da mesma classe e nível do Regime Jurídico.
CLÁUSULA 07 – SOBREAVISO: A SANEPAR normalizará os procedimentos para realização de sobreaviso em todas as unidades da empresa.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR pagará integralmente todas as horas de escalas de sobreaviso aos seus empregados, equivalente à 1/3 do valor da hora normal, conforme artigo 244, sem distinção de cargo ou função, inclusive àqueles dos sistemas de pequeno porte que permanecerem na escala das 17:45 horas de um dia às 07:45 horas do dia seguinte, em conformidade com a escala.
Parágrafo SEGUNDO: A SANEPAR disponibilizará meio de deslocamento ao empregado que estiver de sobreaviso ou reembolsará o mesmo em quilômetro rodado, conforme a tabela da empresa.
CLÁUSULA 08 – HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO E DIVISOR: As horas extraordinárias laboradas nos Domingos e Feriados, incluindo-se Ponto Facultativo e Descanso Semanal Remunerado, serão pagas com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento), independente da folga.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Sanepar cumprirá a lei no que tange ao divisor para efeito do cálculo das horas extraordinárias, que será de 180 (cento e oitenta) para escalas e/ou turnos de revezamento de 06 (seis) horas diárias e de 200 (duzentos) para os casos administrativos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA 09 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O trabalhador que venha a substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão do contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA 10 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: A SANEPAR pagará gratificação de função a todos os empregados que exercem funções com características de chefia, supervisão, coordenação, líder de equipe ou gestor.

CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE: A SANEPAR pagará a todos os seus empregados o adicional de produtividade, na conformidade do índice do *DIEESE*, com base nos dados de desempenho da Empresa divulgados na imprensa, incorporando-o ao salário dos mesmos no mês subseqüente ao da concessão do referido adicional.
CLÁUSULA 12 – ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO: A Sanepar pagará aos empregados que além de sua função contratual, conduzam veículos da empresa, um adicional de 30% (trinta por cento) da remuneração desse empregado.
CLÁUSULA 13 – ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno na SANEPAR, prestado entre 20:00 horas de um dia e 07:00 horas do dia subseqüente, inclusive as suas prorrogações, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.
CLÁUSULA 14 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Os integrantes das categorias que exerem funções insalubres, receberão um adicional de insalubridade nos graus 10%, 20% e 40% na sua remuneração.
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL DE PENOSIDADE: Os empregados que desenvolvem atividades em escala de turno ininterrupto de revezamento, Agentes de Campo, Motoristas e Tele-Atendimento, receberão adicional de penosidade de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração.
CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Aos empregados transferidos por interesse da empresa, fica assegurado o Adicional de Transferência correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, mais despesas decorrentes da mudança de domicílio.
CLÁUSULA 17 – ADICIONAL DE FRONTEIRA: A SANEPAR concederá a todos os funcionários lotados nas regiões de fronteira, acréscimo salarial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, a título de adicional de fronteira, na forma do art. 20, § 2º- da Carta Magna de 1988.
Parágrafo Único: No caso de Foz do Iguaçu, a partir de março de 2009, a Sanepar incluirá o referido adicional aos salários de todos os funcionários da unidade.
CLÁUSULA 18 – ADICIONAL DE MARESIA: A SANEPAR concederá a todos os funcionários lotados na faixa litorânea, um acréscimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, a título de adicional de maresia.
CLÁUSULA 19 – ANTECIPAÇÃO DO 13O-. SALÁRIOS: Aos empregados que gozarem férias entre os meses de janeiro a maio de 2009, a SANEPAR efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º- salário, facultando-lhes o direito a aceitação ou não da antecipação.
Parágrafo Único: Não havendo gozo de férias no período acima, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário será efetuado no mês de junho/2009 e o restante em dezembro do mesmo ano, com as devidas correções.
CLÁUSULA 20 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS: A SANEPAR concederá aos seus empregados, a requerimento do interessado, um adiantamento de férias no valor de 01 (hum) salário nominal do empregado, com desconto em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, isentas de acréscimos e com carência de 02 (dois) meses após a concessão do benefício, não podendo cada parcela ser superior a 10% (dez por cento) do salário nominal do beneficiário.
CLÁUSULA 21 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: A Gratificação de Férias será de 100% (cem por cento) do salário nominal do empregado quando do gozo das mesmas, valor este como se fosse o preceito do 1/3 Constitucional, com piso mínimo de 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos.

lll – DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
CLÁUSULA 22 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO: A SANEPAR fornecerá à todos os empregados “Auxílio Alimentação” no valor de R$ 656,00 (seiscentos e cinqüenta e seis reais) por mês de trabalho, sem descontos em seus vencimentos.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido, antecipada e mensalmente até o dia (25) vinte e cinco do mês anterior ao beneficio, a razão de 22 (vinte e dois) dias por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e por tempo indeterminado.
Parágrafo Segundo: A Sanepar garantirá o pagamento do valor correspondente a 22 (vinte e dois) dias do Auxílio Alimentação para o mês de dezembro de 2009, a título de Gratificação Natalina.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio Alimentação será extensivo também aos aposentados por tempo de serviço.
Parágrafo Quarto: Em qualquer situação não caberá devolução dos valores já recebidos.
CLÁUSULA 23 – AUXILIOS CRECHE E BABÁ: Estes benefícios serão estendidos a todos os empregados da SANEPAR, com a correção dos mesmos percentuais repassados aos salários.
CLÁUSULA 24 – AUXÍLIO TRANSPORTE: Para os empregados que trabalham em locais de difícil acesso, não atendidos por transporte coletivo, assim entendidos os que se situam a mais de 05 (cinco) quilômetros do local de trabalho, em substituição ao Vale Transporte, será fornecido Auxílio Transporte, sem quaisquer ônus para o empregado, ou o seu valor correspondente, através de pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês antecedente, inclusive aos empregados que trabalham sob o regime de escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que fizerem jus a esse benefício, o tempo despendido no trajeto será computado na duração da jornada de trabalho, conforme Súmula 90 do TST.
Parágrafo Segundo: Fica a cargo do empregado comunicar por escrito, as necessidades e alterações nas condições do uso do benefício, declarando no formulário específico de pedido do mesmo.

IV – DOS PROGRAMAS E NORMAS
CLÁUSULA 25 – PLANO de CARREIRA, CARGOS e SALÁRIOS: Até o final do mês de março de 2009, a SANEPAR convocará os Sindicatos para realizarem as necessárias correções e adequações do referido Plano e traçarem um programa de aperfeiçoamento do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR se compromete a efetuar as avaliações até o mês de março de cada ano, caso contrário pagará o valor das avaliações retroativamente a março.
Parágrafo Segundo: A Sanepar se compromete a cumprir rigorosamente o regulamento do referido Plano, inclusive o Artigo 13, no tocante ao acesso aos níveis na vertical.
CLÁUSULA 26 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Até no máximo fevereiro de 2009, a SANEPAR instituirá uma Comissão, formada por dois representantes eleitos pelos saneparianos, quatro indicações dos sindicatos e quatro representantes da empresa, a qual terá como objetivo a discussão e negociação do PPR de 2009, traçar metas a serem atingidas no decorrer do ano, negociando inclusive o valor a ser disponibilizado e a forma de distribuição aos empregados, a partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, como forma de efetivo envolvimento e participação dos empregados no referido processo.
Parágrafo Único: A SANEPAR garantirá que o montante disponibilizado para o PPR será distribuído de forma linear, garantindo o pagamento do mesmo.
CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A SANEPAR continuará efetuando o pagamento dos salários até o último dia útil do mês da prestação do labor, até o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou depósito em conta corrente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de depósito dos vencimentos, em agência bancária de livre escolha do funcionário.
Parágrafo Segundo: A SANEPAR garantirá a todos os trabalhadores, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seus salários líquidos, no pagamento a ser efetuado ao final de cada mês.
CLÁUSULA 28 – JORNADA DE TRABALHO: A SANEPAR continuará praticando a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que exercem as funções em escala de revezamento, a jornada de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, com folgas intercaladas a cada 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem as funções de digitação, operadores de telecomunicações e tele atendimento, terão carga horária de 06:00 horas diárias.
CLÁUSULA 29 – EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA SALARIAL: A SANEPAR assegurará a todos os empregados, salários iguais para funções iguais, independente de sexo, raça, religião, etc. .
CLÁUSULA 30 – DESPESAS DE VIAGEM: A SANEPAR fornecerá adiantamento de viagem aos empregados que necessitarem viajar a serviço da empresa, para pagamento das despesas de pernoite e alimentação dos mesmos, devendo estas serem reembolsadas em sua totalidade.
Parágrafo Primeiro: Será desnecessária a apresentação das notas referentes à alimentação e os valores serão reembolsados conforme especificados em tabela.
Parágrafo Segundo: O empregado designado para viajar e não tenha recebido o referido adiantamento antecipadamente à viagem, terá direito à recusar-se a viajar e não poderá sofrer nenhum tipo de punição.
CLÁUSULA 31 – PRÊMIO ASSIDUIDADE: A título de prêmio assiduidade, a SANEPAR concederá a todos os seus funcionários que não faltaram injustificadamente ao trabalho no transcorrer da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a proporção de 10 (dez) dias, no mês de fevereiro do ano subseqüente à assinatura do mesmo, sendo opcional ao empregado usufruí-los em forma de férias ou recebimento em espécie e desconsiderando-se como falta a ausência por motivos justificáveis.
CLÁUSULA 32 – INCENTIVO A APOSENTADORIA: A SANEPAR pagará a título de incentivo à aposentadoria, um valor equivalente 100% (cem por cento) do salário nominal por ano de serviço prestado a empresa.
CLÁUSULA 33 – ESTABILIDADE DE EMPREGO: Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, os empregados da ativa terão garantido seu emprego, ressalvando-se os casos de demissão por justa causa.
Parágrafo Único: Os empregados com previsão de aposentadoria por tempo de servíço ou por idade para os próximos cinco anos, fica assegurada sua estabilidade no emprego até completar o tempo necessário para concessão de seu benefício, também ressalvando-se os casos de demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa própria.
CLÁUSULA 34 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: Aos empregados vitimados por acidente de trabalho, ainda que não gozem do benefício do INSS, fica garantida a estabilidade no trabalho por um ano após a alta médica.
CLAUSULA 35 – QUALIFICAÇÃO, CURSOS E TREINAMENTOS:
Os eventos de qualificação profissional dos empregados, serão realizados segundo política de recursos humanos, de acordo com as necessidades da empresa, incluído-se na grade dos cursos, elementos de Educação Ambiental.
Parágrafo Primeiro: Será assegurado o treinamento de um servidor em cada unidade sobre assuntos relativos à Previdência Social, para orientação aos demais servidores.
Parágrafo Segundo: A SANEPAR proporcionará a seus servidores, cursos supletivos de ensino fundamental (1ºgrau) e ensino médio (2ºgrau), nas dependências da empresa ou através de convênios com instituições de ensino.
Parágrafo Terceiro: No prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e através de meios próprios ou de terceiros, a SANEPAR realizará cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional de seus empregados em todas suas áreas fins, no intuito de promover o crescimento intelectual e profissional dos mesmos e conseqüentemente da própria empresa.
CLÁUSULA 36 – LICENÇA SEM VENCIMENTO: Mediante solicitação formal, a SANEPAR concederá licença sem vencimento por um período de até dois anos aos empregados com mais de cinco anos de empresa.
CLÁUSULA 37 – LICENÇA PRÊMIO: A SANEPAR concederá Licença Prêmio de seis meses a seus empregados a cada dez anos de serviços prestados à empresa, sem quaisquer prejuízo aos mesmos.
CLÁUSULA 38 – ABONO DE FALTAS: Assegura-se o direito à ausência remunerada do empregado(a) para levar seus dependentes previdenciários ao médico, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas.
CLÁUSULA 39 – SEGUROS: A SANEPAR instituirá uma indenização por morte ou invalidez permanente do funcionário através de apólice de seguro, custeada diretamente pela empresa, sem natureza salarial, pagável a este(a) ou a seus dependentes reconhecidos pela previdência social, de conformidade com as seguintes especificações:
Parágrafo Primeiro: A apólice contemplará as despesas decorrentes de funeral de seus empregados, podendoser a mesma administrada pelo sindicato.
Parágrafo Segundo: O benefício do Auxílio Funeral será extensivo ao cônjuge e filhos menores de 18 anos, assim como todos os dependentes assistidos pelo empregado(a) e reconhecidos pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer das situações será exigido a apresentação da documentação necessária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fato.
CLÁUSULA 40 – REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: A SANEPAR realizará concurso público para preenchimento das vagas ainda ocupadas por empregados de empresas terceirizadas nas atividades fins desta, exceto na área de vigilância higiene e limpeza, com extinção por completo da terceirização, convocando os aprovados em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a divulgação dos resultados.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos aprovados e admitidos, serão imediatamente enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários vigente na data de publicação do edital.
Parágrafo Segundo: Os candidatos aprovados assinarão a ficha de filiação ao sindicato, juntamente com a documentação de admissão na empresa.
CLÁUSULA 41 – COMISSÃO DE ESTUDOS: Ficam instituídas duas comissões compostas de três representantes da classe trabalhadora e de outros três representantes da Empresa, com a participação das respectivas assessorais jurídicas, para que a partir de maio de (2009), realize os seguintes trabalhos:
a) Desenvolva estudos, com vistas a analisar os mecanismos de qualidade de vida e saúde dos trabalhadores na Empresa, incluindo também as condições de trabalho dos mesmos.
b) Implante programa de conscientização e prevenção do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias de seus funcionários, bem como aos cônjuges e filhos.
CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA SOCIAL: A SANEPAR, através da Unidade de Recursos Humanos, implantará uma comissão formada por Assistentes Sócias, Médicos, Psicólogos e outros, a qual dará uma assistência especializada no atendimento aos trabalhadores acometidos por doenças, acidentes, em especial aos pré-aposentados.
Parágrafo Único: A empresa manterá, com recursos próprios, um programa preventivo com todo tipo de vacinação que se julgue necessário, cumprindo calendário prévio e amplamente divulgado, atendendo todo seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA 43 – FUNDAÇÃO SANEPAR / FUSAN: A SANEPAR, por ser parceira gestora da FUNDAÇÃO SANEPAR, promoverá eleições diretas, com todos os funcionários e contribuintes para eleger os diretores da respectiva Fundação, bem como, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, instituirá Comissão com a participação dos Sindicatos para discutir o Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR por ser gestora do SANESAÚDE, manterá todas as prerrogativas das isenções programadas, conforme tabela do referido Plano de Saúde, fazendo com que o custeio do prêmio não comprometa mais de 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: A FUNDAÇÃO SANEPAR continuará emitindo relatórios sobre o número de consultas utilizadas mensalmente a todos os empregados, bem como à entidade representativa dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: A FUNDAÇÃO SANEPAR aplicará um bônus àqueles que não tiverem uso de consultas pelo SANESAÚDE, num período de 06 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: A SANEPAR como patrocinadora maior da Fusan, fará eleições diretas para escolha dos diretores da mesma entre todos os contribuintes.
Parágrafo Quinto: A SANEPAR negociará diretamente com a FUSAN, os juros aplicados pela mesma, bem como os valores a serem liberados para os funcionários.
CLÁUSULA 44 – SEGURANÇA NO TRABALHO: A Empresa se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho e da elaboração semestral de laudos de segurança no trabalho, a instalar capelas de exaustão nas unidades de realização de análises e tratamento de água e esgotos sanitários e, promover estudos permanentes para a adoção de medidas de proteção que eliminem ou neutralizem os riscos aos trabalhadores nos locais de trabalho, incluídos nestes a construção e revisão dos vestiários e instalações sanitárias, levantando a necessidade dos mesmos nos locais isolados e desprotegidos.
Parágrafo Primeiro: O funcionário tem direito de recusar-se a trabalhar quando em seu entendimento e com a concordância de membro CIPA, se verifiquem condições ou ambiente de risco à saúde ou à integridade física do mesmo, excetuando-se os casos de insalubridade e periculosidade na forma da lei.
Parágrafo Segundo: A empresa se responsabilizará em remeter cópias dos laudos acima citados ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro: A partir dessa data, a SANEPAR encaminhará ao SAEMAC todas as cópias das atas de reuniões das CIPAs, bem como das CATs (Comunicações de Acidentes de Trabalho), relativas a qualquer acidente com lesão física, nos seguintes prazos, contados após o respectivo recebimento pela Gerência de Recursos Humanos:
a. Atas de CIPAS: 15 (Quinze) dias;
b. CATs: 72 (Setenta e duas) horas;
c. Atas de reuniões extraordinárias de CIPAs, no caso de investigação de acidente grave ou com morte: 72 (Setenta e duas) horas.
d. Comunicar o Sindicato – SAEMAC, quando houver afastamento de seus empregados por motivo de doença e acidente de trabalho através dos Recursos Humanos em até 72 (Setenta e duas) horas.

V – DO SINDICATO
CLAUSULA 45 – SUBSTITUTO PROCESSUAL: A SANEPAR reconhece na Entidade Sindical a competência para atuar na qualidade de substituto processual dos empregados da base de representação, tanto nas ações de interesse coletivo quanto individuais.
CLAUSULA 46 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTED SINDICAIS: A SANEPAR ampliará o número de dirigentes sindicais liberados de forma proporcional ao número de empregados da empresa representados pela entidade sindical, conforme segue:
De 500 a 1000 - 01 dirigente liberado;
De 1001 a 2000 - 02 dirigentes liberados; e
acima de 2001 - 03 dirigentes liberados.
CLÁUSULA 47 – CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL: A SANEPAR repassará ao sindicato o equivalente a 2/30 avos do salário nominal de seus empregados representados por esta entidade sindical, a título de Fundo Assistencial Sindical. Esta importância visa subsidiar os serviços assistenciais voltados à categoria representada neste instrumento.
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E DESCONTOS DIVERSOS: De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da C.L.T., a SANEPAR fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições devidas ao SINDICATO, aprovadas através das Sessões da Assembléia Geral Extraordinária, salvo quanto à Contribuição Sindical do mês de Março, ficando garantido o direito de oposição por escrito de próprio punho do empregado, na Sede do Sindicato ou na presença do Representante Sindical Legal e devidamente protocolizada por estes, em qualquer tempo, sem direito à restituição de pagamento retroativo.
Vl – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 49 – PRORROGAÇÃO DO ACT: Somente será possível a prorrogação do Acordo Coletivo de Trabalho, se for do interesse dos trabalhadores e após aprovação destes em Sessões de Assembléia Geral convocada para este fim, tudo na forma do artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 50 – REUNIÕES TRIMESTRAIS: Fica estabelecido entre as partes acordantes, a realização de reuniões trimestrais, para tratar das condições salariais, revisando o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 51 – DAS PENALIDADES: Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do trabalhador atingido, que será revertido em favor do mesmo.
CLÁUSULA 52 – DO REGISTRO: Imediatamente após a assinatura do presente Instrumento, a SANEPAR fica responsável por protocolizar o pedido de registro do mesmo na DRT e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro, encaminhará ao sindicato cópia do acordo devidamente registrado.

Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e, Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná – SAEMAC.
CNPJ: 01.420.968/0001-30 GERTI JOSÉ NUNES – Diretor Presidente.

 


CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
Fone: (41) 3333-5719 Curitiba-PR