Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Autos nº 2007.70.57.000415-6

SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 26.09.1995. Decido.

1. Fundamentação

A autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido com data de início em 13.07.1994. Afirma que entre 10.03.1969 e 31.10.1974 trabalhou na condição de professora de ensino primário, motivo pelo qual requer a conversão desse período de atividade especial em comum, com os reflexos financeiros decorrentes do acréscimo no tempo de serviço.

Inicialmente, como a concessão se deu em julho de 1994 e somente neste ano é que a demandante buscou a revisão do benefício, todas as parcelas anteriores a 22.05.2002 foram fulminadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

A matéria acerca do reconhecimento do tempo de serviço e da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum é regulada conforme a legislação vigente à época da prestação da atividade.

O Decreto n. 53.831/64, conforme item 2.1.4 do anexo, considerava penosa a atividade de magistério. Este decreto produziu efeitos até 08.07.1981. Após, foi publicada a Emenda Constitucional n. 18, que regulamentou a aposentadoria dos professores de forma autônoma.

É, portanto, possível o enquadramento da atividade de professora como especial até 08.07.1981. A partir de 09.07.1981 (publicação da EC 18/81), tal atividade deixou de ser considerada especial, passando a ter tratamento diferenciado.

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. A atividade de professor era considerada penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. (TRF4, EIAC 2001.04.01.004775-3, Terceira Seção, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/04/2007)

No caso em tela, o período em que a autora trabalhou como professora primária foi de 10.03.1969 a 31.10.1974.

Para comprovar essa atividade, juntou certidão emitida pelo Município de Viçosa, a qual dá conta de corroborar a profissão da autora no período a ser convertido, e Diploma de professor primário emitido em 1972.

Tais documentos são suficientes para demonstrar a profissão exercida. E nem se pode dizer que o fato de a habilitação só ter ocorrido em época posterior ao início do contrato de trabalho impede o reconhecimento da atividade de professora, haja vista a desnecessidade de habilitação específica de magistério para o reconhecimento da condição de professora (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01).

Assim, comprovado o desempenho da atividade de professora, no período em que considerada como especial, cabível a conversão postulada. O multiplicador a ser utilizado é 1,20, e não 1,40 como requerido na petição inicial.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADA MULHER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR MULTIPLICADOR PARA FINS DE CONVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. (…) 2. Tratando-se de segurada mulher, o fator multiplicador a ser aplicado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum é de 1,20. (TRF4, EDAC 2000.72.01.000543-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 11/10/2007)

Diante da conversão deferida, o tempo de serviço para fins previdenciários sobe para 26 anos, 3 meses e 28 dias.

Portanto, a renda mensal do benefício da autora, antes fixada em 70% do salário-de-benefício, deve ser elevada para 76% do salário-de-benefício (art. 53, I, da Lei 8.213/91).

2. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo-se o mérito do processo (art. 269, I, do CPC), para o fim de condenar o INSS a converter em comum o período de 10.03.1969 a 31.10.1974 (utilizando multiplicador 1,20).

A renda mensal inicial deve ser elevada de 70% para 76% do salário-de-benefício, com os reflexos na atual renda da segurada.

As diferenças geradas entre 22.05.2002 e 30.11.2007 deverão ser pagas por requisição judicial, todas corrigidas desde os respectivos vencimentos, tendo como indexador de correção o IGP-DI. Ainda serão devidos juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.

A partir de 01.12.2007, as diferenças geradas devem ser pagas administrativamente, diretamente à autora, mas também corrigidas e acrescidas de juros.

Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099 de 26.09.1995.

Publique-se. Registre-se. À contadoria para liquidação. Após, intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se ofício ao INSS para que o benefício seja revisto.

Francisco Beltrão, 19 de novembro de 2007.

ANA CARINE BUSATO DAROS
Juíza Federal



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