Autos nº 2007.70.57.000415-6
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do
art. 38 da Lei nº 9.099 de 26.09.1995. Decido.
1. Fundamentação
A autora pretende a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço concedido com data
de início em 13.07.1994. Afirma que entre 10.03.1969 e 31.10.1974
trabalhou na condição de professora de ensino primário, motivo
pelo qual requer a conversão desse período de atividade especial
em comum, com os reflexos financeiros decorrentes do acréscimo
no tempo de serviço.
Inicialmente, como a concessão se
deu em julho de 1994 e somente neste ano é que a demandante
buscou a revisão do benefício, todas as parcelas anteriores
a 22.05.2002 foram fulminadas pela prescrição (art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A matéria acerca do reconhecimento
do tempo de serviço e da possibilidade de conversão de tempo
de atividade especial em comum é regulada conforme a legislação
vigente à época da prestação da atividade.
O Decreto n. 53.831/64, conforme item
2.1.4 do anexo, considerava penosa a atividade de magistério.
Este decreto produziu efeitos até 08.07.1981. Após, foi publicada
a Emenda Constitucional n. 18, que regulamentou a aposentadoria
dos professores de forma autônoma.
É, portanto, possível o enquadramento
da atividade de professora como especial até 08.07.1981.
A partir de 09.07.1981 (publicação da EC 18/81), tal atividade
deixou de ser considerada especial, passando a ter tratamento
diferenciado.
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. A atividade de
professor era considerada penosa, até a Emenda Constitucional
nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo
de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida
emenda. (TRF4, EIAC 2001.04.01.004775-3, Terceira Seção,
Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/04/2007)
No caso em tela, o período em que
a autora trabalhou como professora primária foi de 10.03.1969
a 31.10.1974.
Para comprovar essa atividade, juntou
certidão emitida pelo Município de Viçosa, a qual dá conta
de corroborar a profissão da autora no período a ser convertido,
e Diploma de professor primário emitido em 1972.
Tais documentos são suficientes para
demonstrar a profissão exercida. E nem se pode dizer que
o fato de a habilitação só ter ocorrido em época posterior
ao início do contrato de trabalho impede o reconhecimento
da atividade de professora, haja vista a desnecessidade de
habilitação específica de magistério para o reconhecimento
da condição de professora (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, DJ de 14.05.01).
Assim, comprovado o desempenho da
atividade de professora, no período em que considerada como
especial, cabível a conversão postulada. O multiplicador
a ser utilizado é 1,20, e não 1,40 como requerido na petição
inicial.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADA MULHER. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FATOR MULTIPLICADOR PARA FINS DE CONVERSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. (…) 2. Tratando-se de segurada
mulher, o fator multiplicador a ser aplicado para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum é de 1,20.
(TRF4, EDAC 2000.72.01.000543-8, Turma Suplementar, Relator
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 11/10/2007)
Diante da conversão deferida, o tempo
de serviço para fins previdenciários sobe para 26 anos, 3
meses e 28 dias.
Portanto, a renda mensal do benefício
da autora, antes fixada em 70% do salário-de-benefício, deve
ser elevada para 76% do salário-de-benefício (art. 53, I,
da Lei 8.213/91).
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial, resolvendo-se o mérito do processo
(art. 269, I, do CPC), para o fim de condenar o INSS a converter
em comum o período de 10.03.1969 a 31.10.1974 (utilizando
multiplicador 1,20).
A renda mensal inicial deve ser elevada
de 70% para 76% do salário-de-benefício, com os reflexos
na atual renda da segurada.
As diferenças geradas entre 22.05.2002
e 30.11.2007 deverão ser pagas por requisição judicial, todas
corrigidas desde os respectivos vencimentos, tendo como indexador
de correção o IGP-DI. Ainda serão devidos juros de mora,
de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 01.12.2007, as diferenças
geradas devem ser pagas administrativamente, diretamente
à autora, mas também corrigidas e acrescidas de juros.
Incabível a condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº
9.099 de 26.09.1995.
Publique-se. Registre-se. À contadoria
para liquidação. Após, intimem-se. Transitado em julgado,
expeça-se ofício ao INSS para que o benefício seja revisto.
Francisco Beltrão, 19 de novembro
de 2007.
ANA CARINE BUSATO DAROS
Juíza Federal
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