CAE vota projeto que aumenta remuneração do FGTS
Um trabalhador com saldo de R$
100 na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), em 1997, teria, dez anos depois, um poder
de compra equivalente a R$ 89, em decorrência dos efeitos
da inflação no período, conforme as taxas apuradas pelo
IPCA, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
usado pelo governo federal para definir metas inflacionárias.
A conta foi feita pelo senador
Tasso Jereissati (PSDB-CE) para justificar o PLS 193/08,
que muda critérios de correção dos recursos do FGTS e deve
integrar a pauta da reunião desta terça-feira (11) da Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE).
Jereissati argumenta que a fórmula
de correção atual - taxa referencial de juros (TR) mais
3% ao ano - não acompanha a inflação e constitui flagrante
injustiça ao trabalhador. O senador propõe uma nova fórmula
para reduzir perdas: a inflação medida pelo IPCA mais capitalização
de juros de 3% ao ano.
O presidente da CAE e relator
da proposta, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), no
entanto, diz ser necessário evitar as perdas dos trabalhadores,
mas considera alta a remuneração dos saldos de um fundo
que banca empréstimos subsidiados para fins sociais.
Outro problema, segundo Garibaldi,
está relacionado aos crescentes gastos do governo com seguro-desemprego.
Em 2009, essas despesas totalizaram R$ 19,6 bilhões, cerca
de 33% superiores às do ano anterior, de R$ 14,7 bilhões.
Também o número de beneficiados foi o maior já registrado:
7,7 milhões de trabalhadores, ante 7,1 milhões que receberam
o benefício no ano anterior.
Alternativa
O relator propõe, então, uma alternativa
à fórmula sugerida por Jereissati. A correção mensal se
faria pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
e a capitalização de juros corresponderia a um percentual
da diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (Selic) e o INPC, da seguinte
forma:
- 15% da diferença entre a Selic
e o INPC, limitado a 3% ao ano, durante os dois primeiros
anos de permanência do trabalhador na empresa;
- 20% da diferença entre a Selic
e o INPC, limitado a 4% ao ano, do terceiro ao quinto ano
de permanência do trabalhador na mesma empresa;
- 30% da diferença entre a Selic
e o INPC, limitado a 5% ao ano, do sexto ao décimo ano
de permanência do trabalhador na mesma empresa;
- 40% da diferença entre a Selic
e o INPC, limitado a 6% ao ano, a partir do 11º ano de
permanência do trabalhador na mesma empresa.
O projeto já foi aprovado na Comissão
de Assuntos Sociais (CAS) e terá decisão terminativa na
CAE.
Fonte: Agência Senado