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MP pode pedir indenização para idosos prejudicados no recadastramento de 2003
O Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para pedir indenização em favor dos idosos que, em 2003, foram obrigados pelo INSS a se recadastrar para continuar recebendo suas aposentadorias e pensões. Na época, a decisão do INSS foi muito criticada por ter submetido pessoas com mais de 90 anos a desconforto e humilhação em enormes filas que se formaram diante dos postos de atendimento da autarquia.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do MPF para propor ação “em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”. Com isso, só agora, sete anos depois dos fatos, a Justiça poderá começar a analisar no mérito o pedido de reparação.
Em outubro de 2003, o INSS determinou o bloqueio de pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas com mais de 90 anos, exigindo que comparecessem às agências da autarquia para recadastramento. Após os tumultos que decorreram da exigência, o MPF entrou na Justiça com ação civil pública contra a União e o INSS, cobrando indenização por danos morais e patrimoniais em favor dos beneficiários atingidos pela medida.
O juiz de primeira instância extinguiu a ação sem entrar no mérito, por considerar que o MPF não detinha legitimidade para representar os idosos no caso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede no Rio Grande do Sul, manteve a sentença do juiz. “Em se tratando de direitos ou interesses que, embora homogêneos, são individuais e disponíveis, há que se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal”, afirmou o TRF4.
O entendimento judicial só foi reformado agora pela Primeira Turma do STJ, ao julgar recurso especial apresentado pelo MPF. O relator, ministro Luiz Fux, citou a Constituição e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) para concluir que a ação movida contra a União e o INSS, por causa dos problemas que os aposentados tiveram que enfrentar em 2003, “revela hipótese de proteção de interesse transindividual de pessoas idosas”, o que legitima, segundo ele, a atuação do MPF.
O eventual direito dos aposentados e pensionistas à indenização – matéria a ser discutida ainda nas instâncias inferiores da Justiça – não estava em questão no recurso especial, mas apenas a legitimidade do autor da ação. Segundo o relator, “a Constituição habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos”. Por isso, acrescentou, o MP “legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material ou imaterial”.
Para Luiz Fux, “as ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica”. Segundo o ministro, “a ação em si não se dirige a interesses individuais”, embora o resultado do julgamento possa ser aproveitado pelo titular do direito individual que não tenha promovido ação própria.
O ministro citou também vários precedentes judiciais em favor de suas conclusões, um dos quais afirma que o MP “tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação” (RE 470.135, do Supremo Tribunal Federal).