Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral
Ilegalidade, prejuízos de ordem moral,
comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção
de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento
da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira
de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial
trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra
dano moral passível de indenização.
Pelo registro indevido, a empresa
foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais
ao trabalhador. A decisão, segundo a Sétima Turma, não violou
a literalidade do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal,
motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização
da condenação. Ao julgar o recurso, o TRT/RS esclareceu que,
de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem
se limitar aos dados exigidos por lei.
O Tribunal Regional ressaltou que
“qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador
ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser
ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe
causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento
da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”,
de acordo com o artigo 187 do Código Civil, o Regional julgou
que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi
arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi
deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão
em 10/05/04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza
e não era uma informação necessária.
Ao salientar a dificuldade de reingresso
no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu
o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato
da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à
questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego
após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o
fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo
a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.
Apesar de o trabalhador pleitear indenização
por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional
deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão
provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento
foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza
também não obteve sucesso.
O relator do agravo, ministro Pedro
Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional
quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços
à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for
procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente
empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator
de que o acórdão regional não ofendeu o artigo 5º, V, da
Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano
moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou
provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 81340-97.2005.5.04.0019)
Fonte: TST
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