Ilicitude
do motivo de demissão leva à reintegração de empregado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para reformar
a decisão que a condenou a reintegrar empregado aprovado em primeiro
lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio
probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela
Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul (RS).
Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse
comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado
no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan. Submetido a avaliação de desempenho, o empregado foi considerado inapto. De acordo
com as informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), a avaliação baseou-se em critérios do relatório
de estágio, em que são apontadas falhas na execução de tarefas
que não estão relacionadas ao cargo para o qual o trabalhador
foi contratado - auxiliar de tratamento de água e esgoto.
Segundo laudo pericial, durante o contrato de experiência
de 90 dias, foi determinado ao empregado executar tarefas
pertinentes a cargos de função superior, mais complexas e
incompatíveis com seu cargo.
Para o TRT da 4ª Região, as atitudes
julgadas na avaliação como negativas são, pelo contrário,
merecedoras de elogio, pois se o trabalhador foi deixado
sozinho numa Estação de Tratamento de Água a ser distribuída
a toda uma coletividade, com a incumbência de desempenhar
atividades com grau de dificuldade superior às que deveria
desempenhar, suas consultas para saber o que fazer revelam "senso de responsabilidade maior do que a da própria empregadora".
O TRT sinaliza qual teria sido o real
motivo da dispensa, quando informa que a dispensa do empregado
possibilitou o aproveitamento de candidatos que obtiveram
classificação inferior no concurso, inclusive o segundo colocado,
filho do gerente da mesma unidade da Corsan em que atuava
o funcionário demitido. Esclarece, ainda, que esse gerente
participou da avaliação do trabalhador dispensado, a quem
não foi possibilitada ampla defesa.
Ficou evidente, então, diante das
provas, segundo o Regional, que a dispensa do empregado se
constituiu em ato abusivo e arbitrário, por ter sido baseada
em avaliação que considerou o desempenho na execução de tarefas
relativas a cargo superior e de maior responsabilidade do
que aquele para o qual foi contratado. Assim, o TRT/RS manteve
a sentença que declarou nula a despedida e determinou a imediata
reintegração do trabalhador ao emprego
As alegações da empresa de que o ato
da dispensa foi lícito, porque se trata de sociedade de economia
mista e que o trabalhador não tinha estabilidade foram rechaçadas
tanto pelo Tribunal Regional quanto pela Sexta Turma do TST.
Apesar de sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
quando se trata de matéria trabalhista, avalia o TRT, as
sociedades de economia mista, como integrantes da Administração
Pública Indireta, não estão dispensadas de seguir os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Ao ressaltar que a dispensa do empregado
público é um ato administrativo, ainda que a relação se dê
sob o regime da CLT, o TRT da 4ª Região frisa que, para que
seja possível a verificação da legalidade do ato, impõe-se
sua motivação. Assim, o empregado em estágio probatório somente
pode ter seu contrato rescindido de modo fundamentado. E
conclui: "Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez
que o administrador poderia demitir, arbitrariamente, por
mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que
tenha obtido inferior classificação".
Segundo o relator do recurso no TST,
ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o acórdão regional
não violou o artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição
nem a Súmula 390, II, do TST, como alegou a empresa. Em relação
à questão da estabilidade, o relator observa que "a reintegração do empregado não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim
porque se revestira de ilicitude o motivo alegado para a
dispensa".
O ministro entende que, mesmo sem
estabilidade, "ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a administração informou
o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou
a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e
reintegrar o empregado". Quanto à divergência jurisprudencial que poderia permitir o exame do recurso,
o relator julgou inservíveis os julgados apresentados para
confronto, porque não abordam a totalidade dos fundamentos
adotados pelo Regional e não apresentam identidade fática
com o caso em análise. A Sexta Turma, então, seguiu o voto
do relator e não conheceu do recurso de revista.
fonte: TST
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