Salário
Maternidade
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada
gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto
no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar
durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes.
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social
têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam
afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido
também para as mães adotivas e, a partir de 14.06.2007, para
à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e
doméstica), cujas contrbuições (contribuinte individual, facultativa)
cessaram , e segurada especial, desde que mantida a qualidade
de segurado.
O salário-maternidade é concedido à segurada
que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins
de adoção:
- se a criança tiver até um ano de idade,
o salário-maternidade será de 120 dias;
- se tiver de um ano a quatro anos de idade,
o salário-maternidade será de 60 dias;
- se tiver de quatro anos a oito anos de
idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
Para concessão do salário-maternidade, não
é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas,
empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem
filiação nesta condição na data do afastamento para fins de
salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual
têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício.
A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar
no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for
prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses
em que o parto foi antecipado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido
a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei
(estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade
por duas semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem
empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade
para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência
nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do
oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou
da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
A partir de setembro de 2003, o pagamento
do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a
ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas
pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais,
facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício
nas Agências da Previdência Social.
Em casos comprovados por atestado médico,
o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas
antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
fonte: G1
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