Sindicato Saemac

 Webmail:
 e-mail:
 senha:
 

Dúvidas, sugestões ou reclamações disque:
0800-600-5161

 

 

 

 

 


Ação da Terceirização - SAEMAC

Processo nº 14.700/2009
AUTOR: SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte


S E N T E N Ç A
Vistos etc.

I - RELATÓRIO

SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, já qualificado nos autos às fls. 02, demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, igualmente qualificada. Pleiteia em resumo: declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços ligados à atividade fim da Ré; condenação da Ré na obrigação de abster-se de contratar mão de obra para desempenhar atividades fins da empresa e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 18).
A Reclamada apresentou defesa escrita, fls. 132/147.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Prolatou-se decisão terminativa do feito, fl. 152.
A parte Autora recorreu e o Acórdão de fls. 200/203 determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para julgar o feito, após o afastamento da declaração de incompetência material.
É o relatório.

DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO

 

    1. PRELIMINARMENTE:

Não há que se falar em ilegitimidade do Sindicato Autor para o aforamento da presente demanda, porquanto tem a entidade sindical sua legitimidade assegurada pelo artigo 8º, III, da Magna Carta, que lhe confere a incumbência de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa (sendo mister ressaltar que o C. TST inclusive já cancelou a Súmula nº 310, que limitava a substituição processual pelo Sindicato).
Cumpre transcrever, nesse sentido, a seguinte ementa de decisão proferida pela Máxima Corte Trabalhista:
"DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.09.1996). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST - ERR 420530 - SBDI 1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 05.03.2004)"
De outra banda, não se vislumbra dos autos a falta de qualquer das condições da ação, previstas no inciso IV, do art. 267, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, quais sejam: legitimidade das partes (relativa aos titulares dos interesses em conflito), a clara possibilidade jurídica do pedido do Autor e o interesse processual, frente a necessidade do provimento jurisdicional.
As condições da ação são, nas palavras do ilustre jurista ARRUDA ALVIM, "categorias lógico-jurídicas existentes na doutrina e muitas vezes na lei, mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final".
Afastam-se as preliminares.


2. MÉRITO:


Requer o Sindicato Autor a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços firmados em atividades ligadas à atividade fim, bem como a condenação na obrigação de não fazer, qual seja, abster-se de contratar mão de obra através de empresa interposta para atividades fins.
A defesa sustenta que a intermediação de mão de obra ocorre apenas em atividades meio, quais sejam, construção de redes de manutenção e ampliação de redes de água e esgoto, recomposição dos pavimentos e calçadas.
Dos documentos juntados pelo Autor e pela defesa, extrai-se que a Ré firma contratos cujo objeto é prestação de serviços de manutenção de redes de esgoto sanitário, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela contratante, ligações prediais de rede de água e esgoto, ao contrário do alegado em defesa, fl. 140.
Há, no presente caso, terceirização de mão de obra, que conforme a Súmula 331 do C. TST, é ilegal. Tal entendimento do C. TST visou admitir a subcontratação, em atividades meio do contratante, sem ofensa direta à CLT. No entanto, considera nulos os atos que tencionem desvirtuar a legislação trabalhista.
Transcreve-se a Súmula, in verbis:
"Súmula Nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."
Destarte, as únicas hipóteses de intermediação de mão de obra lícita são: 1) situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário (inciso I), ou seja, quando se tratar de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço; 2) atividades de vigilância, reguladas pela Lei 7102/83 (inciso III, ab initio); 3) atividades de conservação e limpeza (inciso III); e, 3) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (inciso III).
Assim, os serviços prestados devem estar ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, serviços de apoio ou complementares aos de sua finalidade. Não é possível desenvolver atividades essenciais aos objetos de uma entidade, senão através de empregados próprios, pois delegar a realização destas atividades a terceiros caracteriza desvirtuamento dos preceitos da legislação trabalhista.
A doutrina mais esclarecida trilha neste sentido, senão vejamos:
"O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a registra na classificação socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas." (in Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 446)
Destarte, como a intermediação de mão de obra em atividade fim precariza as condições de trabalho, bem como a própria qualidade do serviço, que no presente caso é prestado em favor da população do Estado do Paraná, e afronta a legislação protetiva do direito do laboral, declaram-se nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a Sanepar e empresas interpostas, SALVO, na hipótese de trabalho temporário (lei 6.019/74), vigilância, conservação e limpeza, bem como a recomposição de pavimento passeio (calçada) e pavimento asfáltico.
Condena-se, ainda, a Reclamada na obrigação de não fazer, concernente em abster-se de contratar mão de obra através de empresa interposta para a execução de atividades fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00, para cada trabalhador flagrado em tal situação, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º da CLT.
Honorários de sucumbência pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC, combinado com a Instrução Normativa 27 do C. TST, de 16.02.2005, artigo 5º.


3 - DISPOSITIVO


Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR afastar as preliminares argüidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, para declarar nulos os contratos firmados pela Ré ligados à intermediação de mão de obra em atividade fim, bem como condenar na obrigação de não fazer e honorários de sucumbência, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas.
Liquidação da sentença mediante cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula nº 200, do TST, esta última, conforme alhures salientado, contada a partir do mês da prestação dos serviços.
Não há descontos previdenciários e fiscais.
Custa pela Ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST).

Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Prestação Jurisdicional entregue.
Nada mais.


Curitiba, 15 de dezembro de 2010.
FELIPE AUGUSTO DE MAGALHÃES CALVET
Juiz do Trabalho

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
Fone: (41) 3333-5719 Curitiba-PR