Ação da Terceirização - SAEMAC
Processo nº 14.700/2009
AUTOR: SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, já qualificado nos autos às fls. 02, demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, igualmente qualificada. Pleiteia em resumo: declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços ligados à atividade fim da Ré; condenação da Ré na obrigação de abster-se de contratar mão de obra para desempenhar atividades fins da empresa e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 18).
A Reclamada apresentou defesa escrita, fls. 132/147.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Prolatou-se decisão terminativa do feito, fl. 152.
A parte Autora recorreu e o Acórdão de fls. 200/203 determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para julgar o feito, após o afastamento da declaração de incompetência material.
É o relatório.
DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO
-
PRELIMINARMENTE:
Não há que se falar em ilegitimidade do Sindicato Autor para o aforamento da presente demanda, porquanto tem a entidade sindical sua legitimidade assegurada pelo artigo 8º, III, da Magna Carta, que lhe confere a incumbência de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa (sendo mister ressaltar que o C. TST inclusive já cancelou a Súmula nº 310, que limitava a substituição processual pelo Sindicato).
Cumpre transcrever, nesse sentido, a seguinte ementa de decisão proferida pela Máxima Corte Trabalhista:
"DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.09.1996). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST - ERR 420530 - SBDI 1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 05.03.2004)"
De outra banda, não se vislumbra dos autos a falta de qualquer das condições da ação, previstas no inciso IV, do art. 267, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, quais sejam: legitimidade das partes (relativa aos titulares dos interesses em conflito), a clara possibilidade jurídica do pedido do Autor e o interesse processual, frente a necessidade do provimento jurisdicional.
As condições da ação são, nas palavras do ilustre jurista ARRUDA ALVIM, "categorias lógico-jurídicas existentes na doutrina e muitas vezes na lei, mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final".
Afastam-se as preliminares.
2. MÉRITO:
Requer o Sindicato Autor a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços firmados em atividades ligadas à atividade fim, bem como a condenação na obrigação de não fazer, qual seja, abster-se de contratar mão de obra através de empresa interposta para atividades fins.
A defesa sustenta que a intermediação de mão de obra ocorre apenas em atividades meio, quais sejam, construção de redes de manutenção e ampliação de redes de água e esgoto, recomposição dos pavimentos e calçadas.
Dos documentos juntados pelo Autor e pela defesa, extrai-se que a Ré firma contratos cujo objeto é prestação de serviços de manutenção de redes de esgoto sanitário, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela contratante, ligações prediais de rede de água e esgoto, ao contrário do alegado em defesa, fl. 140.
Há, no presente caso, terceirização de mão de obra, que conforme a Súmula 331 do C. TST, é ilegal. Tal entendimento do C. TST visou admitir a subcontratação, em atividades meio do contratante, sem ofensa direta à CLT. No entanto, considera nulos os atos que tencionem desvirtuar a legislação trabalhista.
Transcreve-se a Súmula, in verbis:
"Súmula Nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."
Destarte, as únicas hipóteses de intermediação de mão de obra lícita são: 1) situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário (inciso I), ou seja, quando se tratar de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço; 2) atividades de vigilância, reguladas pela Lei 7102/83 (inciso III, ab initio); 3) atividades de conservação e limpeza (inciso III); e, 3) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (inciso III).
Assim, os serviços prestados devem estar ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, serviços de apoio ou complementares aos de sua finalidade. Não é possível desenvolver atividades essenciais aos objetos de uma entidade, senão através de empregados próprios, pois delegar a realização destas atividades a terceiros caracteriza desvirtuamento dos preceitos da legislação trabalhista.
A doutrina mais esclarecida trilha neste sentido, senão vejamos:
"O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a registra na classificação socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas." (in Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 446)
Destarte, como a intermediação de mão de obra em atividade fim precariza as condições de trabalho, bem como a própria qualidade do serviço, que no presente caso é prestado em favor da população do Estado do Paraná, e afronta a legislação protetiva do direito do laboral, declaram-se nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a Sanepar e empresas interpostas, SALVO, na hipótese de trabalho temporário (lei 6.019/74), vigilância, conservação e limpeza, bem como a recomposição de pavimento passeio (calçada) e pavimento asfáltico.
Condena-se, ainda, a Reclamada na obrigação de não fazer, concernente em abster-se de contratar mão de obra através de empresa interposta para a execução de atividades fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00, para cada trabalhador flagrado em tal situação, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º da CLT.
Honorários de sucumbência pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC, combinado com a Instrução Normativa 27 do C. TST, de 16.02.2005, artigo 5º.
3 - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR afastar as preliminares argüidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, para declarar nulos os contratos firmados pela Ré ligados à intermediação de mão de obra em atividade fim, bem como condenar na obrigação de não fazer e honorários de sucumbência, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas.
Liquidação da sentença mediante cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula nº 200, do TST, esta última, conforme alhures salientado, contada a partir do mês da prestação dos serviços.
Não há descontos previdenciários e fiscais.
Custa pela Ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST).
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Prestação Jurisdicional entregue.
Nada mais.
Curitiba, 15 de dezembro de 2010.
FELIPE AUGUSTO DE MAGALHÃES CALVET
Juiz do Trabalho