Empresa
pode verificar e-mail corporativo de funcionário
O acesso da empresa ao correio eletrônico
institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade.
Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio
e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por
dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo
Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia.
O ex-analista de suporte ao cliente prestara
serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido, em
março de 2002. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa
só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse
uma autorização judicial. Por outro lado, a Esso afirmou que
investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava
mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível
com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento
de trabalho.
O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara
do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do
TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção
constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa,
portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.
No recurso de revista ao Tribunal Superior
do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua
correspondência e na indenização por danos morais. Segundo
o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho,
se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação
de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas
condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro
concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve
criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail
do Google ou o Hotmail do Windows.
Durante o julgamento do caso pela Sétima
Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido
constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam
o voto do relator e rejeitaram o recurso. (RR 9961/2004-015-09-00.1)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST
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