Sindicatos
x Fisco
O Tribunal
de Justiça do Ceará e um juiz federal do Piauí decidiram importantes
demandas
no campo da tributarística, cujas temáticas (IPTU e Imposto
de Renda) interessam a todos.
As causas, envolvendo, de um lado, dois
sindicatos e, do outro, a Fazenda Pública, assim foram julgadas,
contra e a favor dos súditos:
No primeiro caso, o Tribunal de Justiça do Ceará julgou extinta
uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis (Secovi) contra o reajuste do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Fortaleza.
De acordo
com o relator da causa, desembargador Francisco Gurgel Holanda,
o Secovi não possui legitimidade para questionar o reajuste
do IPTU.
Trata-se da segunda Adin julgada extinta
pelo Poder Judiciário, questionando a majoração do referido
tributo. A primeira, ajuizada pela Federação do Comércio do
Estado do Ceará (Fecomércio) e pelo Sindicato do Comércio Varejista
e Lojista de Fortaleza (Sindilojas), também foi julgada extinta
na semana passada, também por falta de legitimidade, pelo juiz
Francisco Luciano Lima Rodrigues, da 8.ª Vara da Fazenda Pública.
Acertada a decisão quanto à ilegitimidade
do Secovi, entidade que não se encontrada arrolada na Constituição
Federal e nas cartas estaduais como parte legítima para a propositura
de ação direta de inconstitucionalidade, cabe individualmente
aos contribuintes buscar a proteção perante o Judiciário diante
de ilegalidades ou inconstitucionalidades praticadas pelo Fisco.
A decisão do juiz federal Régis de Souza
Araújo, da 3.ª Vara Federal do Piauí, beneficiou os servidores
da própria Justiça Federal. Ao julgar procedente a ação ordinária
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe/PI), o magistrado determinou,
em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar
desconto do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título
de abono de permanência no serviço público a servidores do
judiciário federal no Piauí.
A decisão impõe ainda à União o ressarcimento
dos valores já descontados, que deverão ser efetivados após
o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço
público, por ter caráter indenizatório, está fora do campo
de incidência tributária. A verba foi instituída pela Emenda
Constitucional 41/2003.
A Fazenda Nacional, ao contestar a ação,
alegou que o abono tem natureza remuneratória. Na visão simplória
e casuística do Fisco, o benefício estaria sujeito à tributação
porque seria obtido mediante requerimento expresso do servidor
interessado em permanecer em atividade, e que na lei do Imposto
de Renda (Lei n.º 7.713/88) não há previsão de isenção para
o referido abono.
O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória
e que o caso não é de isenção, mas de mera não incidência do
Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso, em agosto
de 2009.
Segundo o magistrado, uma vez que o abono
de permanência no serviço público tem natureza indenizatória,
por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade,
impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados
a título de Imposto de Renda.
No Vão da Jaula
Polêmica no IPVA/PR – No mínimo questionável
o procedimento adotado pela Fazenda Estadual do Paraná quanto
ao lançamento do IPVA de 2010, deixando de notificar formalmente
os contribuintes, exigência constitucional para determinação
do montante do imposto devido e dos prazos para pagamento (parcela
única com desconto ou parcelado). A “notificação virtual” adotada
exige que o contribuinte acesse a página do estado na internet
e que busque os dados para recolhimento do tributo. Contudo,
contrariando o rito legal e histórico de apuração e notificação
no IPVA, o Fisco estadual causa perplexidade e insegurança
aos contribuintes, pois muitos já perderam o prazo de desconto.
Impugnações e medidas judiciais podem vir por aí.
fonte: Gazeta do Povo