Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Sindicatos x Fisco

O Tribunal de Justiça do Ceará e um juiz federal do Piauí decidiram impor­tan­tes demandas no campo da tributarística, cujas temá­ticas (IPTU e Imposto de Ren­­­da) interessam a todos.

As causas, envolvendo, de um lado, dois sindicatos e, do outro, a Fazenda Pública, assim foram julgadas, contra e a favor dos súditos:


No primeiro caso, o Tribunal de Justiça do Ceará julgou extinta uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis (Secovi) contra o reajuste do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Fortaleza. De acordo com o relator da causa, desembargador Francisco Gurgel Holanda, o Secovi não possui legitimidade para questionar o reajuste do IPTU.

Trata-se da segunda Adin julgada extinta pelo Poder Judiciário, questionando a majoração do referido tributo. A primeira, ajuizada pela Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e pelo Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas), também foi julgada extinta na semana passada, também por falta de legitimidade, pelo juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, da 8.ª Vara da Fazenda Pública.

Acertada a decisão quanto à ilegitimidade do Secovi, entidade que não se encontrada arrolada na Constituição Federal e nas cartas estaduais como parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, cabe individualmente aos contribuintes buscar a proteção perante o Judiciário diante de ilegalidades ou inconstitucionalidades praticadas pelo Fisco.

A decisão do juiz federal Régis de Souza Araújo, da 3.ª Vara Federal do Piauí, beneficiou os servidores da própria Justiça Federal. Ao julgar procedente a ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe/PI), o magistrado determinou, em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar desconto do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público a servidores do judiciário federal no Piauí.

A decisão impõe ainda à União o ressarcimento dos valores já descontados, que deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço público, por ter caráter indenizatório, está fora do campo de incidência tributária. A verba foi instituída pela Emenda Constitucional 41/2003.

A Fazenda Nacional, ao contestar a ação, alegou que o abono tem natureza remuneratória. Na visão simplória e casuística do Fisco, o benefício estaria sujeito à tributação porque seria obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade, e que na lei do Imposto de Renda (Lei n.º 7.713/88) não há previsão de isenção para o referido abono.

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que o caso não é de isenção, mas de mera não incidência do Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso, em agosto de 2009.

Segundo o magistrado, uma vez que o abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de Imposto de Renda.

No Vão da Jaula

Polêmica no IPVA/PR – No mínimo questionável o procedimento adotado pela Fazenda Esta­dual do Paraná quanto ao lançamento do IPVA de 2010, deixando de notificar formalmente os contribuintes, exigência constitucional para determinação do montante do imposto devido e dos prazos para pagamento (parcela única com desconto ou parcelado). A “notificação virtual” adotada exige que o contribuinte acesse a página do estado na internet e que busque os dados para recolhimento do tributo. Contudo, contrariando o rito legal e histórico de apuração e notificação no IPVA, o Fisco estadual causa perplexidade e insegurança aos contribuintes, pois muitos já perderam o prazo de desconto. Impugnações e medidas judiciais podem vir por aí.

fonte: Gazeta do Povo

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
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