Acordo não afasta dever de empresa indenizar
Acordo entre empregador e empregado
não substitui o direito à indenização no caso de acidente
de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que condenou uma empresa a pagar indenização
ao empregado.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que
o acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa
da empregadora no acidente de trabalho. O acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro mostra que o autor da ação
sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira.
Segundo testemunhas, no momento do acidente, ele trajava
roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou
acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários
mínimos da época.
De acordo com TJ do Rio, ficou demonstrado
que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários,
o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar
uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de
cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador,
decidiu a segunda instância.
O TJ do Rio considerou viciada a vontade
do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando
ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava,
acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu,
ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia
isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização
resultante do acidente. “O autor esteve durante 16 meses
totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria
uma indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu
o acórdão.
A empresa foi condenada a pagar pensões
vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor
de R$ 10 mil. Por isso, recorreu ao STJ. Uma das alegações
rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado
já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo
essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento
ilícito do empregado.
Sobre a alegação de duplo pagamento
da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a
pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária
supriria a indenização civil. Para ele, isso não pode acontecer
por possuírem origens diversas. Segundo o relator, a conclusão
do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa,
como alega a empresa.
fonte: STJ
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