STJ
proíbe aumento de capital da Sanepar
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustou qualquer
tentativa de aumento de capital da Sanepar até decisão final
sobre a validade do acordo de acionistas da empresa. Por maioria,
vencido o ministro Herman Benjamin, a Seção acolheu reclamação
ajuizada pelo consórcio Dominó Holding S/A contra o Estado do
Paraná.
Na
ação, o consórcio, que detém 39,71% das ações ordinárias da
empresa, sustentou que a convocação pelo Estado de assembleia-geral
para autorizar o aumento de capital - que seria em julho -
, viola decisão judicial que considerou ilegal a revogação
do acordo de acionistas decretada pelo governador Roberto Requião
sem o devido processo legal.
Segundo a holding, a proposta de aumento
de capital por meio da capitalização do AFAC (Adiantamento
para Futuro Aumento de Capital) atribui eficácia ao decreto
anulado, em afronta à decisão judicial, e pode gerar um diluição
irreversível de sua participação na empresa.
Para o Estado, a validade ou não do acordo
de acionistas, matéria que ainda se encontra sub judice, não
pode condicionar a realização de assembleia-geral de acionistas
para deliberar sobre aumento de capital, já que a proposta
não revela qualquer ilegalidade ou abuso. Sustentou, ainda,
que a suspensão das assembleias está impedindo que os sócios
não envolvidos na questão possam exercer seu direito, deliberando
e aprovando as propostas.
O governo do Estado prentende aumentar
em R$ 744 milhões o capital social da Sanepar. Para não terem
sua participação na empresa reduzido, os grupos privados teriam
de investir cerca de R$ 300 milhões. O governador Roberto Requião
onclusive pediu à Sanepar a devolução de R$ 744 milhões que
o Estado emprestou de bancos internacionais para aplicar na
empresa.
Entendimento vencedor
Em seu voto, a relatora do processo, ministra
Eliana Calmon, ressaltou que, bem ou mal, o acordo de acionistas
estabeleceu procedimentos para a deliberação de certas matérias
em assembléia-geral, entre as quais o aumento de capital transformado
em ações. Portanto o Estado não pode desprezar as regras de
um acordo para desfazer uma situação jurídica já consolidada
e geradora de direito para a outra parte.
A ministra lembrou que, quando garantiu
a validade do acordo de acionistas, o STJ não analisou as peculiaridades
do direito societário e sim os limites do administrador em
face do direito privado do particular, que chamado por edital
investe vultosas somas em um empreendimento assegurando-se
do funcionamento pelas regras estabelecidas, para depois ser
surpreendido pela mudança das regras.
Não vejo e sequer me detive na legalidade
ou não do aumento de capital da empresa. O que está claro na
decisão é que o acordo de acionistas existe e não pode ser
desfeito da forma pretendida pelo governador, cujos atos foram
cassados pelas decisões judiciais, inclusive do Tribunal de
Justiça do Estado”, ressaltou.
Eliana Calmon também destacou que o Estado
do Paraná reconhece que a validade do acordo de acionista está
sub judice e, contraditoriamente, quer negar ao documento a
necessária valia, com o argumento de que não se pode condicionar
a realização da assembleia-geral ao acordo de acionistas.
“O Acordo de acionistas não é imutável,
mas seu desfazimento deve obedecer às regras legais. Assim,
entendo que houve efetivamente descumprimento à decisão judicial
e como tal deve ser julgada procedente a reclamação”, concluiu
a relatora.
Fonte: stj
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