STJ
decide, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível
também pode receber auxílio-acidente
A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-acidente é devido
quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de
natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade
profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade
de reversibilidade da doença.
A questão foi decidida conforme o rito
da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e garantiu
a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente,
mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade
parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível).
O recurso especial foi interposto ao STJ
por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas
de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito,
com irradiação no membro superior direito (bursite subacromial/subdelatóidea,
segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade
laborativa “de forma parcial e permanente” e por isso, segundo
o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
O juiz da primeira instância, no entanto,
considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o
pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso,
a “incapacidade parcial e permanente do segurado”. A razão
seria devido ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade
de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias
existia o entendimento de que seriam tidos como requisitos
para a concessão do auxílio-acidente por parte do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), além do infortúnio, do nexo
causal e da redução da capacidade laborativa, a chamada “irreversibilidade
da moléstia”.
Irrelevância
Para o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade
da doença deve ser considerada “irrelevante”. “Estando devidamente
comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre
a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício
de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar
a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade
de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete
o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”,
destacou o relator do processo no tribunal, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
O entendimento dos ministros do STJ foi
de que a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença
acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente,
no artigo 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha
redução permanente da sua capacidade laborativa em função de
acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera,
em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional,
proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade” – enquadrando-se nesse caso “as lesões decorrentes
de esforços repetitivos”.
Com base em tais considerações, a Terceira
Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou
a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário
de benefício, a partir da data de citação. Tal valor deverá
ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento
de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação até o efetivo cumprimento do julgado.
Fonte: STJ
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