Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais
homogêneos
Dando início a uma disputa judicial
na Vara do Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Cataguases ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria
metalúrgica da região, alegando que a reclamada não forneceu
a nenhum de seus empregados as cestas básicas referentes
ao mês de janeiro de 2009. Ao se defender, a empresa sustentou
que, no caso em questão, o sindicato não é parte legítima
para ajuizar reclamação trabalhista na condição de substituto
processual (circunstância na qual o sindicato está habilitado
para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
profissional que ele representa). Porém, rejeitando o argumento
patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco manifestou
posicionamento diferente acerca da matéria. O magistrado
fundamentou sua sentença com base no artigo 8º, inciso
III, da Constituição.
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior
do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava
a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados,
com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula
310, possibilitando, assim, a substituição processual plena.
Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos
de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou
a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos
na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de
substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação
do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza
o sindicato a atuar como substituto processual de toda
a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais
homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente
esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso
analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento,
a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas
de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais,
decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem
comum, que atinge uniformemente todos os empregados da
reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não
há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade
de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso.
Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito
postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes
associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos,
o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato
para atuar como substituto processual na defesa dos interesses
da categoria profissional que ele representa.
Fonte: Âmbito Jurídico