Sindicato
pode atuar como substituto processual na fase de execução
Os sindicatos têm legitimidade para atuar
como substitutos processuais de seus filiados na fase executiva
do processo. Esse entendimento foi aplicado pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso
interposto pela União com o objetivo de resolver a divergência
existente sobre a matéria entre colegiados distintos do Tribunal.
No recurso, a União demonstrou a divergência
por meio da apresentação de resumos de decisões da Sexta e da
Primeira Turma do STJ. As decisões demonstravam e existência
de duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades
sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse
destes últimos, mas em regime de representação processual. A
segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas
bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos
processuais.
A substituição processual se manifesta quando
uma pessoa pede, em nome próprio, direito de terceiro. Trata-se
de uma legitimação extraordinária que dispensa a autorização
do representado. Diferentemente, a representação processual impõe
a existência de uma autorização expressa daquele que será representado
no processo. Essa autorização é feita por procuração, documento
que comprova o mandato.
Citando precedente recente do Supremo Tribunal
Federal (ver RE 193.503) e jurisprudência do próprio STJ o relator
do recurso, ministro Fernando Gonçalves, votou favoravelmente
à possibilidade de substituição processual na execução. “[...]
mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o sindicato
atua na qualidade de substituto processual e não de representante,
sendo desnecessária a autorização dos substituídos”, resumiu
o ministro no voto apresentado no julgamento.
Com esse entendimento, a Corte Especial proveu,
por unanimidade, o recurso (embargos de divergência) interposto
pela União, mantendo, portanto, a decisão da Sexta Turma que
já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato dos Servidores
Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS) para atuar como substituto
processual de seus afiliados na fase executiva do processo.
Fonte: STJ
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