Alteração
em súmula sobre insalubridade
A súmula n.° 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, tem
sua redação modificada oficialmente, com a publicação do novo
texto no Diário de Justiça. A alteração foi motivada pela
edição da súmula vinculante n° 4, pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) – que veda a utilização do salário mínimo como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
tornando inconstitucional o artigo nº 192 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Com a modificação, a redação da
súmula nº 228 do TST passa a ser a seguinte: “ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008,
data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre
o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo”. A mesma resolução que alterou a súmula
n° 228, deu nova redação à Orientação Jurisprudencial n° 47,
da Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1: “HORA EXTRA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora
extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional
de insalubridade”. Gazeta do Povo
---------------------------------
Súmula 228.
A alteração no cálculo do adicional, determinada
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), esta temporariamente
suspensa. A suspensão é porque ao julgar uma reclamação proposta
pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Súmula.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, liminarmente, suspender
sua aplicação. A decisão vale especificamente para a mudança
relativa ao uso do salário básico para calcular o adicional
de insalubridade.
Essa mudança desagradou as empresas, tendo
em vista que o adicional de insalubridade é usado como base
de cálculo para outros benefícios, como horas extras, contribuições
previdenciárias e o 13º salário.
A súmula 228, desde 9 de maio determina que
o adicional de insalubridade passaria a ter como base de cálculo
o salário nominal do trabalhador, anteriormente a súmula previa
a base de cálculo sobre o salário mínimo. A alteração foi
motivada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, que considerou
inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo baseado
no salário mínimo.
Com a suspensão da súmula do TST, não se
sabe ao certo qual o cálculo a ser adotado, e com isso quem
fica a ver navios é novamente o trabalhador, e as coisas continuam
do jeito que esta. Ficou decidido que, apesar de inconstitucional,
o cálculo só será alterado com a edição de uma nova lei, e
não por meio de uma decisão judicial. O salário é irredutível,
portanto uma vez que a empresa altere o salário não pode baixar
novamente. O trabalhador deve apenas continuar esperando um
novo posicionamento do TST, e ser paciente quanto a morosidade
da justiça. Até quando?...
|