É
inválida supressão de plano de saúde de trabalhador aposentado
Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro denunciam
as frequentes tentativas do empregador de suprimir direitos
adquiridos pelo trabalhador aposentado. Entretanto, esse tipo
de conduta patronal ofende os princípios que regem o Direito
do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao
empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações
que resultem em prejuízos para ele. Nesse sentido, se ficar
comprovado que o benefício suprimido tem fundamento em norma
vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer
do vínculo, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato
de trabalho, já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico
do trabalhador. Isso porque o regulamento da empresa e as vantagens
instituídas no curso do contrato são as cláusulas da sua continuidade.
Portanto, qualquer frustração unilateral à proposta ajustada
entre as partes representa alteração contratual lesiva.
A
Vara do Trabalho de Caratinga recebeu várias ações de trabalhadores
aposentados, que pleiteavam o restabelecimento do plano de
saúde oferecido durante vários anos pela Copasa, o qual foi
sumariamente suprimido depois da aposentadoria. Em uma dessas
ações, o juiz Carlos Humberto Pinto Viana, titular da Vara,
analisou o caso do ex-empregado, que, durante todo o vínculo,
foi favorecido pelo Programa de Baixo Risco. Mas, o trabalhador
adoeceu e, cerca de um ano depois, aposentou-se por invalidez,
ficando desamparado justamente no momento em que mais precisava
de assistência médica, já que a Copasa cancelou a sua condição
de beneficiário do plano de saúde. Em sua defesa, a empregadora
sustentou que jamais existiu qualquer norma estabelecendo que
a concessão do benefício seria vitalícia. Acrescentou ainda
a Copasa que só concordou em estender o plano de saúde a uma
pessoa com o contrato de trabalho suspenso por mera liberalidade.
Reprovando a conduta patronal, o juiz acentuou que qualquer
alteração contratual, instituída por normas internas ou acordos
coletivos,
só poderá atingir os empregados admitidos após a implementação
da mudança. Entendimento em sentido contrário, segundo enfatiza
o magistrado, afrontaria o direito adquirido pelo aposentado.“No
caso em tela, face ao princípio da condição mais benéfica,
é ilícita a supressão do plano de saúde, vez que tal vantagem
foi concedida espontaneamente ao reclamante, sem qualquer alteração,
por tempos, fato sequer contestado pela defesa” – concluiu
o juiz sentenciante, determinando que a reclamada restabeleça
o benefício concedido ao aposentado e seus dependentes, ainda
que por empresa interposta, nos mesmos moldes anteriores, mantidos
os mesmos direitos e deveres.
A
Copasa foi condenada a fornecer ao reclamante e seus dependentes
carteiras de identificação de beneficiários
do plano de saúde da empresa, no prazo máximo de oito dias,
sob pena de pagamento de multa diária em favor do aposentado,
no
valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00. (nº 00366-2007-051-03-00-0)
Fonte: Abdir
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