Aposentadoria
por tempo de contribuição
É proporcional. Para ter direito à aposentadoria
integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35
anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para
requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que
combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade
mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional
aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional
de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998
para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos
48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de
40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 25 anos de contribuição).
A perda da qualidade de seguradonão será
considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir
um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos
a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180
contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de
seguir a tabela progressiva.
A aposentadoria por tempo de contribuição
é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento,
o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não
precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
fonte: G1
* Mesmo para a aposentadoria é integral aplica-se
o Fator Previdenciário... ex: a média salarial do funcionário
de julho de 1994 até a aposentadoria é R$ 2300,00 ai aplica
o fator de 0,60 então ele vai receber R$ 1380,00 quando se
aposentar.
* Para a modalidade do pagamento proporcional,
paga-se um pedágio de 40% sobre o tempo de contribuição e
idade do funcionário.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES DISQUE: 135
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