Projeto
do Governo vai restringir contrato de terceirizado
Proposta do Ministério do Trabalho cria prazo de 5 anos para
prestação de serviços
Se depender do Ministério do Trabalho, a contratação de serviços
terceirizados por empresas privadas será dificultada ao máximo
- ninguém poderá manter, por exemplo, contratos do mesmo serviço
terceirizado por mais de cinco anos. Para o governo, se a
empresa precisa dessa mão-de-obra por mais tempo, isso significa
que a demanda não é por um serviço temporário, mas sim efetivo
e continuado, que deve ser feito por um trabalhador fixo.
A figura do profissional liberal que abre e registra uma
empresa para prestar serviços, a conhecida “empresa de um
funcionário só”, também não será admitida. As duas decisões
norteiam o anteprojeto de lei que foi encaminhado, nesta quinta-feira
(2), ao Planalto e, em data ainda a definir, será enviado
ao Congresso para regulamentar “a contratação de serviços
terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito
privado”.
“O objetivo é não permitir a precarização do trabalho. Enquanto
eu estiver no comando do ministério, a ordem é incentivar
as contratações diretas pelas empresas, pelas regras da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), sem intermediação de
nenhuma natureza, e muito menos pelas empresas-gatos que arregimentam
trabalhadores e não pagam seus direitos”, disse o ministro
Carlos Lupi.
Batalha parlamentar
O anteprojeto vai ser analisado pela Advocacia Geral da União
(AGU) e pela Casa Civil do Planalto. Do jeito que a proposta
saiu do Ministério do Trabalho, a tendência é que o debate
no Congresso se transforme numa batalha parlamentar.
Mesmo reconhecendo que muitas empresas precisam contratar
serviços terceirizados para as atividades-meio, esse tipo
de contratação vai se tornar cada vez mais rara porque a proposta
chega a estender os benefícios dos trabalhadores efetivos
aos temporários. “Quem trabalha no mesmo ambiente, não importa
se efetivo ou temporário, deve ter os mesmos benefícios”,
disse Lupi.
Pela proposta do ministério, se no contrato estiver escrito
que os serviços terceirizados serão prestados na sede da empresa
contratante, os trabalhadores temporários deverão ter “acesso
à estrutura disponível a seus empregados, no que se refere
a (benefícios de) saúde, alimentação e transporte”.
Se os empregados temporários trabalharem na sede da empresa
prestadora dos serviços terceirizados ou qualquer outro local
fora da empresa contratante dessa mão-de-obra, isso também
cria responsabilidades adicionais. A proposta diz que a empresa
contratante, nesses casos, terá de manter o ambiente de trabalho,
maquinário e instalações da empresa terceirizada em condições
adequadas, inclusive quanto às normas de segurança e saúde
no trabalho.
Direitos trabalhistas
O anteprojeto é explícito quanto à responsabilidade das empresas
que contratam serviços terceirizados no pagamento dos direitos
trabalhistas desses empregados. Deixa claro que essas empresas,
inclusive as subsidiárias, serão solidárias com os direitos
trabalhistas, tenham ou não participação na contratação dessa
mão-de-obra. A empresa será “solidariamente responsável” pelo
eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados,
“inclusive se houver subcontratação”, diz o projeto.
Os terceirizados não podem ser proibidos de negociar a admissão
efetiva pela empresa que contratou os serviços. O contrato
que tiver essa cláusula será considerado nulo. As empresas
de serviços reclamam algum tipo de “carência” para essa cláusula
nos contratos porque temem ter seus funcionários “abocanhados”
pelas empresas depois de terem investido no treinamento de
mão-de-obra especializada.
A lei só regula contratos no setor “privado”, e nas áreas
urbanas. Outra cláusula, que também incomoda as empresas,
diz que “a natureza e o caráter eventual ou permanente do
serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva”.
Se uma negociação determinar que a empresa não pode ter terceirizados,
esse tipo de contratação será vetada.
O que muda nas regras
Privados e urbanos: A lei só regula contratos no setor “privado”
- pessoas físicas ou jurídicas - e nas áreas urbanas;
Específico e qualificado: O prestador de serviço terceirizado
é uma pessoa jurídica ou física que detém um “conhecimento
específico” e executa o trabalho por meio de “mão-de-obra
qualificada”;
Contrato detalhado: O contrato de serviço terceirizado deve
pelo menos especificar os serviços a executar; prazo de vigência
de, no máximo, cinco anos; comprovação de que a empresa contratada
para fazer o serviço terceirizado cumpre todas as obrigações
trabalhistas para com os seus empregados;
Anulação: Os funcionários terceirizados não podem ser proibidos
de negociar a contratação efetiva pela empresa que emprega
a mão-de-obra temporária. Se nas regras de admissão houver
uma cláusula com essa proibição, a fiscalização do Trabalho
pode considerar o contrato automaticamente nulo. O ministério
adotará regras próprias para orientar a fiscalização dos contratos
terceirizados;
Solidários: Uma empresa - e até suas subsidiárias - que contratar
um serviço terceirizado fica “solidariamente responsável”
pelo eventual não-pagamento dos direitos trabalhistas dos
funcionários terceirizados, “inclusive se houver subcontratação”;
Documentos: A empresa terceirizada só pode fechar o contrato
se anexar os seguintes documentos: registro com pessoa jurídica
(inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda); alvará de localização
e funcionamento; comprovante de entrega da última Relação
Anual de Informações Sociais (Rais); Certidão Negativa de
Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com efeito Negativo
(CPD-EN), da Previdência Social; certidão de regularidade
de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
contrato social atualizado e “com capital considerado, pela
contratante, compatível com a execução do serviço”;
Responsabilidades extras: O local de prestação de serviços
terceirizados deve ser especificado no contrato. Quando o
serviço for executado fora, a empresa contratante terá as
seguintes responsabilidades: manter o ambiente de trabalho,
maquinário e instalações da empresa terceirizada em condições
adequadas, inclusive quanto a normas de segurança e saúde
no trabalho; assegurar aos empregados da empresa prestadora
de serviços terceirizados “acesso à estrutura disponível a
seus empregados, no que se refere à saúde, alimentação e transporte”;
Negociação coletiva: A natureza e o caráter eventual ou permanente
do serviço terceirizado serão definidos em negociação coletiva.
“Relação de emprego”: A contratação de prestação de serviços
terceirizados junto a empresas não especializadas configura
locação e fornecimento de mão-de-obra, o que será considerado
“existência de relação de emprego”. (Fonte: O Estado de S.
Paulo; intertítulos do Diap)
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