Transferência
para outra cidade sem consentimento do empregado gera rescisão
indireta.
A legislação trabalhista não autoriza a empresa a transferir
seu empregado para outra localidade sem a prévia concordância
do mesmo, pois o empregador que age dessa forma extrapola os
limites do seu poder diretivo. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG
ao negar provimento ao recurso da reclamada, que protestava contra
a rescisão indireta declarada em 1º grau.
Através das provas contidas no processo,
foi constatado que o empregado, admitido como vigilante, foi
impedido de prestar serviços em seu posto inicial de trabalho,
sendo transferido unilateralmente para cidade diversa, onde
deveria continuar a oferecer sua mão-de-obra. No caso, depois
de uma falta ao serviço, o vigilante se apresentou para iniciar
sua jornada, mas foi impedido de assumir o trabalho porque
já havia outro em seu lugar. E descobriu ainda que o empregador
decidiu transferi-lo para outra cidade. A reclamada alegou
apenas que o empregado se ausentava do posto de serviços, mas
não conseguiu demonstrar que as faltas foram injustificadas.
O relator do recurso, desembargador Júlio
Bernardo do Carmo, esclareceu que a transferência do empregado
para localidade diversa da prestação de serviços original é
uma alteração contratual que necessita do prévio consentimento
do trabalhador, nos termos do artigo 469 da CLT. O desembargador
entendeu que o procedimento unilateral da empresa constituiu
infração contratual e legal, o que autoriza a rescisão indireta
por culpa do empregador, sendo devidas as parcelas decorrentes.
(RO nº 00654-2008-102-03-00-3)
fonte: TRT
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