Repouso semanal computado
em horas extras não integra outras verbas
O descanso semanal é remunerado, conforme estabelecido em
lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas
extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade,
pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a
ele. Com este entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e
376 do TST, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento ao recurso de bancária contra o Banco Itaú
S/A.
A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas
pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados
aumentados com a integração dessas horas em outras verbas
trabalhistas, quando acionou a Justiça do Trabalho, para recuperar,
a seu ver, direitos sonegados pelo Banco. Admitida em setembro
de 1987 para exercer a função de caixa, recebia salário de
R$ 1.079,77 quando o banco, sem motivo justificado, a demitiu,
em novembro de 2001.
Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre
ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu,
na totalidade, as horas extras devidas. Acometida de LER –
Lesão por Esforço Repetitivo – no curso do contrato de trabalho,
decorrente das atividades exercidas, afastou-se cinco vezes
por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias.
Demitida durante o tratamento
Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para
uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela
continuou a executar os serviços de caixa, envolvendo basicamente
digitação, o que contribuiu para agravar a moléstia profissional.
Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade
de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na
época de sua dispensa, encontrava-se em tratamento. Na reclamação,
pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças
de horas relativas ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados
e, finalmente, a integração dessas horas e diferenças nos
RSRs com reflexos nas demais verbas.
O TRT da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o
adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta
diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos RSRs, já majorados
pela horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria
Cristina Peduzzi manteve a decisão do Regional e citou precedente
do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras
habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas
trabalhistas, dentre as quais os RSRs: “Seria repicar o reflexo,
com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento
da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”,
explicou. A SDI-1, porém, condenou o Banco Itaú ao pagamento
de 12 salários, desde a despedida da bancária, a título de
indenização.
Fonte: TST
|