Dilatação
da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou
uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras
a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório
de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido
o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista
que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava
a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia
o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão regular
das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho.
Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido
pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho
manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o
pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava
hora diária
e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator,
o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual
a prestação de horas extras habituais descaracteriza
o acordo
de compensação de jornada.
De acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a
exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por
semana, sem
anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O TRT/PR
invalidou o acordo por entender que a prestação de jornada
extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois
este regime é incompatível com a prorrogação habitual
da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório
permite um aumento da carga horária em alguns dias e
a
redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado,
que irá
dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no
caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer.
No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou
que a concomitância das horas extraordinárias com a
compensação de horários não invalida o acordo de compensação
de jornada
previsto em norma coletiva e, mesmo que assim não fosse,
seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%,
e
não as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro
Vieira
de Mello Filho, não era o caso de pagamento somente
do adicional de horas extraordinárias, conforme previsto
nos itens III
e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a dilatação
de jornada e por não haver horas destinadas à compensação.
fonte: TST