Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Sexta Turma discute execução de seguro de acidente de trabalho

Apesar de o Laboratório Weinmann S.A. insistir em recorrer da decisão que o condenou a pagar a contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT), alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, ao negar provimento a seu agravo de instrumento. A origem da controvérsia está no agravo de petição da União Federal que recorreu, na fase de execução do processo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da contribuição pela empresa.

Ao deferir o pedido, o Regional verificou que a parcela SAT está entre as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para sua execução. Em sua fundamentação, o TRT/RS esclarece que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho tem natureza salarial, porque se trata de contribuição social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada ao custeio da seguridade social”.

No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, da Sexta Turma, que atua no caso como relator do agravo de instrumento em recurso de revista, ressalta que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício (ou seja, por dever, independentemente de requerimento do interessado), “das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir, englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho”. O relator frisa, ainda, que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo crédito tem como titular a União”.

Ao pronunciar seu voto pelo não provimento do agravo, o ministro Godinho Delgado demonstrou que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido da decisão proferida pelo TRT, citando, inclusive, decisões recentes, em que se ratifica a competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária relativa ao seguro de acidente de trabalho -contribuição a cargo do empregador.

Um dos precedentes mencionados pelo ministro Maurício é de 14/04/2010, com relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, em que a relatora observa não só a competência da JT, mas também afirma que a contribuição tem como objetivo “o financiamento da aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”, concluindo que a natureza do SAT é de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social.

A Sexta Turma, então, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

fonte: TST

 
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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