Sexta Turma discute execução de seguro de acidente de trabalho
Apesar de o Laboratório Weinmann
S.A. insistir em recorrer da decisão que o condenou a pagar
a contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho
(SAT), alegando a incompetência da Justiça do Trabalho
para executar a contribuição, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, ao negar
provimento a seu agravo de instrumento. A origem da controvérsia
está no agravo de petição da União Federal que recorreu,
na fase de execução do processo, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da
contribuição pela empresa.
Ao deferir o pedido, o Regional
verificou que a parcela SAT está entre as contribuições
sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para
sua execução. Em sua fundamentação, o TRT/RS esclarece
que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho
tem natureza salarial, porque se trata de contribuição
social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada
ao custeio da seguridade social”.
No TST, o ministro Maurício Godinho
Delgado, da Sexta Turma, que atua no caso como relator
do agravo de instrumento em recurso de revista, ressalta
que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, compete à Justiça
do Trabalho a execução, de ofício (ou seja, por dever,
independentemente de requerimento do interessado), “das
contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir,
englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária
e o seguro de acidente de trabalho”. O relator frisa, ainda,
que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo
crédito tem como titular a União”.
Ao pronunciar seu voto pelo não
provimento do agravo, o ministro Godinho Delgado demonstrou
que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido
da decisão proferida pelo TRT, citando, inclusive, decisões
recentes, em que se ratifica a competência da Justiça do
Trabalho para a execução da contribuição previdenciária
relativa ao seguro de acidente de trabalho -contribuição
a cargo do empregador.
Um dos precedentes mencionados
pelo ministro Maurício é de 14/04/2010, com relatoria da
ministra Maria de Assis Calsing, em que a relatora observa
não só a competência da JT, mas também afirma que a contribuição
tem como objetivo “o financiamento da aposentadoria especial
e benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho”, concluindo
que a natureza do SAT é de contribuição social do empregador,
destinada ao financiamento da seguridade social.
A Sexta Turma, então, por maioria,
negou provimento ao agravo de instrumento, ficando vencido
o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
fonte: TST