Trabalhador
não deve contar com prazo de aviso prévio em ação que pede
vínculo
Nos casos em que se discute vínculo de emprego,
o prazo de dois anos para o trabalhador ir à Justiça do Trabalho
pleitear o reconhecimento da relação trabalhista e as consequências
dela advindas deve ser contado a partir da data da dispensa,
e não a partir do fim de um eventual aviso prévio, cujo reconhecimento
dependerá do sucesso ou insucesso da ação trabalhista. A circunstância
de haver controvérsia em relação à existência de vínculo de
emprego impede a contagem do prazo prescricional somando-se
a projeção do aviso prévio indenizado, que terá, nesse caso,
natureza de direito eventual. Por esse motivo, o trabalhador
nessa situação deve observar o prazo de dois anos para ingressar
em juízo previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), e não
contar com os efeitos de um direito ainda incerto.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que manteve os efeitos da prescrição
total (resultado da inércia do titular de um direito em promover
a ação judicial respectiva) declarada pelas instâncias ordinárias
da Justiça paulista na ação de um técnico em telefonia contra
o Credibanco S/A e o Unibanco S/A. O relator do recurso no
TST, ministro Vantuil Abdala, explicou que, embora a jurisprudência
(OJ nº 83 da SDI-1) do TST reconheça a integração do aviso
prévio (gozado ou indenizado) ao tempo de serviço do empregado
para todos os fins, fazendo com que o prazo prescricional
de dois anos possa ser contado a partir do fim do aviso prévio,
o caso dos autos é singular, já que discute vínculo de emprego
e pede direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho.
“O exame do pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego é matéria prejudicial à verificação do direito
à projeção do aviso prévio indenizado, pelo que não pode o
empregado se apoiar na integração do tempo de serviço do aviso
prévio para, então, buscar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Assim, a ação em que se pretende o reconhecimento da relação
de emprego, quando ainda não há certeza do direito à projeção
do período do pré-aviso, deve ser ajuizada dentro do prazo
de dois anos”, afirmou Abdala.
Na ação trabalhista, o técnico em telefonia
pediu reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco
e posterior declaração de unicidade contratual. Ele foi admitido
pelo Credibanco em 3/04/1989, dispensado em 31/03/1998 e,
no dia seguinte, firmou contrato de prestação de serviços
como trabalhador autônomo com o Unibanco, que adquiriu o Credibanco,
sem que houvesse qualquer mudança em sua rotina de trabalho.
Ele foi demitido em 29/05/2000 e ajuizou a ação em 26/06/2002.
(RR 1099/2002-079-02-00.4)
Fonte: TST
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