Gerente acusado de fraude não comprovada receberá indenização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão
que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco
(Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações
sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos
para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação
em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente,
e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por
danos morais por decisão da Justiça do Trabalho.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002,
foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que
em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou
que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância
do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a
atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores
entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e
à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação
devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.
Ao manter a concessão da indenização, o Tribunal Regional salientou
que “o comportamento inadequado” da empregada envolvida na
fraude não transfere ao gerente “a responsabilidade negativa
consequente, ademais, quando não restou comprovada a sua participação
na consecução dos fatos desabonadores”. Após esse julgamento,
os bancos recorreram ao TST, alegando que o acórdão regional,
nesse tema, violava artigos da CLT e do CPC.
No entanto, a relatora do recurso no TST, ministra Maria de
Assis Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das
empresas, pois a conclusão do TRT/PE, ao considerar extravagante
a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova
produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado,
sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818
da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º,
do CPC”.
Relato
O trabalhador conta que foi admitido pelo Banco ABN AMRO Real
S.A. em setembro de 1973, como chefe de escritório da filial
de Recife (PE) e, em abril de 1975, foi promovido a gerente.
Em agosto de 1977, transferido para o Rio de Janeiro, ali permaneceu
até a ruptura do primeiro contrato de trabalho, em maio de
1979. Em outubro de 1993, firmou novo contrato com o Banco
ABN, para a função de gerente de CDC da filial de Recife. Em
1994, devido a seu desempenho profissional, afirma o gerente,
passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão consultivo
formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior volume
de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a
sua criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo
formado por gerentes de filiais.
No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas
e Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão,
foi realizada auditoria interna e instaurado inquérito policial
para apurar a responsabilidade, que concluíram pela inexistência
de culpa do autor da reclamação trabalhista. Apesar da conclusão
da filial de Recife, a diretoria do banco comunicou-lhe de
forma pública e constrangedora, segundo o gerente, em janeiro
de 1997, a atribuição de responsabilidade pela ocorrência do
furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e Pesados.
Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma carta
de advertência e deixaria de receber um bônus.
Entretanto, posteriormente, a decisão da diretoria foi revista,
sendo paga novamente a gratificação suprimida e o funcionário
reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que, depois
disso, continuou sofrendo perseguições, com múltiplas transferências
de agências, devolução de veículo que estava à sua disposição
desde 1994 e, em março de 1999, transferência para o Bandepe,
onde ficou sem função e sem participar de reuniões.
Demitido em maio de 2000, o trabalhador ajuizou a ação em dezembro
de 2001, obtendo o deferimento da indenização pela Vara de
Recife. Para reformar a decisão do Regional de manutenção do
pedido, a Quarta Turma teria que avaliar o conjunto das provas
dos autos, “procedimento vedado a esta Corte pela Súmula nº
126/TST”, esclareceu a ministra Calsing. (RR-1596/2001-005-06-00.3)
fonte: TST
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