Juiz
não é obrigado a homologar acordo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu
que o juiz não é obrigado a homologar acordo entre as partes,
quando assim achar necessário. O entendimento é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Segundo
o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, os processos
submetidos à Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à
conciliação. Porém, disso não se deduz “a obrigatoriedade
de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo
não fazê-lo, por cautela”, afirmou.
O ministro Barros Levenhagen recusou recurso
da empresa JBS S.A, que alegou ilegalidade no fato de a
juíza do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) não
homologar acordo. A juíza não aceitou o acordo a fim de
manter a perícia já designada. Para o ministro Levenhagen,
a homologação do acordo foi indeferida porque o conflito
se referia às condições do ambiente de trabalho.
Assim, a juíza registrou ser necessária
prévia intervenção do Ministério Público. De acordo com
o relator, “diante do fundamento da decisão, e não consistindo
a homologação de acordo em obrigação do julgador”, não haveria
direito líquido e certo a ser protegido na ação. A empresa,
por outro lado, argumentou que a transação foi pactuada
sem vícios. Alegou, ainda, que a recusa da juíza violou
o direito líquido e certo das partes à homologação de acordo
firmado durante o processo.
O caso
O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006, após 21
anos de serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação
trabalhista, o servente pediu adicional de insalubridade
em grau máximo, entre outras verbas. Ele disse que trabalhava
em locais de intenso calor e ruído sem equipamentos de proteção
individual. Na audiência, a Vara do Trabalho de Barretos
(SP) verificou que tramitavam ali 250 processos contra a
JBS, todos com o mesmo objeto – as condições insalubres
no local de trabalho.
O juízo determinou então que fosse feito
laudo pericial de insalubridade em todos os setores da empresa
e não apenas no setor onde trabalhava o autor. Assim, os
autos ficaram suspensos, aguardando a perícia. Em março
de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o servente.
O pagamento estava condicionado à homologação de acordo.
Em abril de 2008, o perito foi impedido
de entrar na empresa, e o Ministério Público do Trabalho
solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira
instância, então, não homologou o acordo, por entender ser
necessária prévia intervenção do Ministério Público, pois
a transação poderia ser lesiva ao interesse do trabalhador.
Fonte: Consultor Jurídico