TST garante a aposentado por surdez direito a indenização
em parcela única
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso de um aposentado por invalidez
em decorrência de perda auditiva e restabeleceu a sentença
que lhe assegurou o pagamento de indenização por danos materiais
de uma só vez, e não em parcelas mensais até que ele completasse
65 anos, como havia determinado a segunda instância. O recurso
foi acolhido com base no dispositivo do Código Civil (artigo
950) que assegura o pagamento de indenização a quem tenha
sofrido ofensa ou lesão à saúde que resulte em impossibilidade
de exercer sua profissão ou que diminua sua capacidade de
trabalho. Além das despesas do tratamento e lucros cessantes,
a indenização inclui pensão correspondente à importância
do trabalho para o qual se inabilitou. O mesmo dispositivo
prevê que o prejudicado pode exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
Após trabalhar 21 anos na Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S.A. (Enersul), o trabalhador foi aposentado por
invalidez depois de constatada perda auditiva provocada
por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A
indenização por danos morais foi fixada em R$ 63 mil. A
Enersul recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (Mato Grosso do Sul) contra a condenação. O valor
da indenização foi mantido, mas o TRT/MS determinou que
a importância fosse paga mensalmente a partir do trânsito
em julgado da decisão até a data em que o trabalhador completasse
65 anos.
Para a fixação do valor da parcela mensal, o montante foi
dividido pelo número de meses entre o trânsito em julgado
da decisão e a implementação da condição de 65 anos.
A segunda instância também aplicou dispositivo do Código
de Processo Civil (CPC, artigo 620) que permite a execução
pelo modo menos gravoso para o devedor. O TRT/MS considerou
que “a condenação ao pagamento de indenização deve ser praticada
de forma consciente e moderada”, e por esse motivo não se
poderia aplicar ao pé da letra o parágrafo único do artigo
950 do Código Civil, antecipando-se as prestações futuras
que deverão ser pagas no decorrer dos anos. A segunda instância
considerou ainda que, com a antecipação, a condenação deixaria
de atender seu objetivo, permitindo enriquecimento ilícito,
uma vez que o ofensor pagará além do que deveria caso o
beneficiário faleça antes de completar 65 anos de idade.
A decisão levou a defesa do aposentado a recorrer ao TST,
alegando violação legal. O direito ao aposentado foi assegurado
a partir da divergência aberta pelo ministro Renato Paiva,
que foi acompanhado pelo ministro José Simpliciano Fernandes.
O relator original do recurso, ministro Vantuil Abdala,
ficou vencido. Para ele, a regra básica e original para
o caso em questão é o sistema de pensão, ou seja, o pagamento
mensal ao empregado aposentado por invalidez. Abdala afirmou
que o aposentado tem direito ao pagamento em parcela única,
mas, para isso deveria ter requerido ao Tribunal Regional
a realização de novo arbitramento de valor para este fim,
por meio de contrarrazões, sustentação oral ou até mesmo
de embargos de declaração.
O ministro Renato Paiva afirmou que é garantido ao trabalhador
receber a quantia de uma só vez, quando terá a chance de
formar um capital. Segundo ele, o direito foi assegurado
desde a primeira instância, por isso o trabalhador não questionou
a sentença. Surpreendido com a decisão do TRT/MS de permitir
o parcelamento, ele recorreu ao TST alegando violação de
seu direito. ( RR 501/2004-001-24-40.8)
fonte:TST